TJAL - 0812494-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812494-90.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Sofia Nogueira de Lima - Embargada: Leila Maria Pedrosa de Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Ana Carolina F.K.Pirmez (OAB: 15993B/AL) -
28/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:47
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:47:46 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812494-90.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Sofia Nogueira de Lima - Embargada: Leila Maria Pedrosa de Lima - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Sofia Nogueira de Lima, contra Acórdão (= págs.316/325) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do "Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar", que negou provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
IDOSA.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DOLO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, deferiu pedido liminar para impor aos réus o cumprimento integral das disposições contratuais e determinou medidas assecuratórias relativas ao objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da medida liminar que assegura o usufruto da parte autora e determina o cumprimento do contrato de doação de quotas sociais, diante da alegação de vícios de consentimento na celebração do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora, idosa e usufrutuária vitalícia, alega que foi induzida a erro por coação e dolo ao subscrever documentos que resultaram na transferência de quotas sociais, durante o período da pandemia de Covid-19, em outubro de 2020. 4.
A plausibilidade das alegações e o perigo de dano irreparável à parte vulnerável justificam a concessão da medida liminar, nos termos do poder geral de cautela conferido ao magistrado (CPC, art. 300, § 1º, c/c art. 301). 5.
A controvérsia exige dilação probatória, sendo prudente a preservação do status quo ante até o deslinde da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Em ação que discute nulidade de doação de quotas sociais alegadamente viciada por coação e dolo, é legítima a concessão de tutela provisória para assegurar o usufruto vitalício da autora, pessoa idosa, com base no poder geral de cautela, até regular instrução da causa. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.394 do Código Civil; art. 1.019, inciso I, do CPC.(= sic págs.316/325 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao manter a sentença proferida pelo juízo a quo e não se manifestar quanto ao: (i) pedido expresso que ficasse assegurado que se mantêm igualmente como administradores da sociedade, porque assim designados no contrato social, os sócios Ana Sofia Sarmento Pedrosa Nogueira de Lima e Bernardino Nogueira de Lima Filho. (= págs. 1/9). 3.
Por fim, requereu: "Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima e nas provas dos autos, requer-se o provimento aos Embargos de Declaração para que (i) sejam sanados os vícios apontados e que (ii) lhe sejam dados efeitos infringentes para se dar provimento ao Agravo de Instrumento, de modo a (re)estabelecer que a administração da sociedade IMOBILIÁRIA NOGUEIRA LIMA LTDA deve ser feita em conjunto pela Sra.
LEILA, ANA SOFIA e BERNARDINO FILHO, na forma da Cláusula Nona do instrumento de reativação e consolidação do contrato social, de 13/05/2014, registrado na JUCEAL sob nº *01.***.*89-86.
Pede-se que se dê o devido prequestionamento aos art. 999, art. 1.071, II, III e V, art. 1.072 e art. 1.076 do Código Civil e art. 32, II, a, da Lei Federal nº 8.934/94." (= págs. 1/9). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. (= págs 13/19). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Ana Carolina F.K.Pirmez (OAB: 15993B/AL) -
26/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:39
Ciente
-
02/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:33
Ato Publicado
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10/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:32
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812494-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Sofia Nogueira de Lima - Agravada: Leila Maria Pedrosa de Lima - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 143/151, restando PREJUDICADO o Agravo Interno n.º 0812494-90.2024.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Falou em defesa do agravante o advogado, Dr.
Gustavo Martins Delduque de Macedo e em defesa da agravada, a advogada, Drª.
Ana Carolina F.K.Pirmez - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
IDOSA.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DOLO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA IMPOR AOS RÉUS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DETERMINOU MEDIDAS ASSECURATÓRIAS RELATIVAS AO OBJETO DA LIDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ASSEGURA O USUFRUTO DA PARTE AUTORA E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PARTE AUTORA, IDOSA E USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA, ALEGA QUE FOI INDUZIDA A ERRO POR COAÇÃO E DOLO AO SUBSCREVER DOCUMENTOS QUE RESULTARAM NA TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, EM OUTUBRO DE 2020.4.
A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À PARTE VULNERÁVEL JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO (CPC, ART. 300, § 1º, C/C ART. 301).5.
A CONTROVÉRSIA EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO PRUDENTE A PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:1.
EM AÇÃO QUE DISCUTE NULIDADE DE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS ALEGADAMENTE VICIADA POR COAÇÃO E DOLO, É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR O USUFRUTO VITALÍCIO DA AUTORA, PESSOA IDOSA, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, ATÉ REGULAR INSTRUÇÃO DA CAUSA.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.394 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 1.019, INCISO I, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) -
29/05/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:28
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:35 local.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812494-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Sofia Nogueira de Lima - Agravada: Leila Maria Pedrosa de Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Sofia Nogueira de Lima contra decisão (págs. 272/277 - autos de origem), integralizada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 293/298), originária do Juízo de Direito da Vara da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência" sob o nº 0749243-95.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que os réus desta demanda cumpram INTEGRALMENTE com os dispositivos contratuais, entregando a demandante os resultados da sociedade e determinando que a mesma participe das deliberações e dos atos de administração da empresa. (...) Decisão dos embargos de declaração opostos por Leila Maria Pedrosa de Lima em face de Ana Sofia Sarmento Pedrosa Nogueira de Lima e outros, objetivando sanar supostos vícios na decisão interlocutória de págs. 272/277 - autos de origem, verbis: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão e obscuridade apontadas,a fim de integrar a decisão interlocutória de fls. 272/277, no sentido de determinar aexpedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Alagoas e outros órgãoscompetentes para realização dos atos societários necessários, assim como para demaisentidades públicas ou Privadas a fim de que seja comunicado que a sra.
Leila MariaPedrosa é possuidora e administradora das sociedades "Imobiliária Nogueira LimaLtda"; além de deferir tutela provisória de urgência para tornar indisponíveis os imóveisque integram os ativos da sociedade "Nogueira de Lima e Filhos Ltda", por meios dascompetentes averbações nas respectivas matrículas dos imóveis até o trânsito emjulgado da presente ação e, na hipótese de eventual bem integrar o ativo circulante daempresa, que eventual alienação seja realizada apenas após prévia autorização judicial.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "dever de respeito às disposições do contrato social e à participação societária atual.
Impossibilidade de destituição dos administradores designados no contrato social e dever de observância da forma de administração da sociedade fixada no contrato social.
Previsões que asseguram participação de LEILA na gestão da empresa" (pág. 4).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da desnecessidade de designação de interventor judicial: controle dos atos de gestão pela Sra.
LEILA pelo mero exercício dos poderes de administradora da sociedade; b) do pedido de tutela de urgência.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 28/122.
Esta Relatoria, às págs. 143/151, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 155/176, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às págs. 301/305, abstendo-se de intervir no feito.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) -
12/05/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 13:05
Ciente
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17/02/2025 13:03
Volta da PGJ
-
14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:39
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 08:02
Ciente
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11/02/2025 08:02
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 16:43
Encaminhado Pedido de Informações
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06/01/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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16/12/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 07:05
Ciente
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10/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 14:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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