TJAL - 0812865-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812865-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Paulo de Maya Gomes Coutinho e outro - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirma-se a decisão monocrática de págs. 35/43, para que a parte ré/agravada autorize em favor da parte autora a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes prescritos em relatório médico, em sua rede credenciada; ou, caso a parte autora opte por efetuar o procedimento com profissionais/local não credenciados, com reembolso limitado a tabela do plano de saúde.Com isso, resta PREJUDICADO os Embargos de Declaração, opostos pela parte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento do referido Recurso. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM REDE CREDENCIADA OU, CASO SEJA REALIZADO EM LOCAL NÃO CREDENCIADO, COM REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PARA COMPELIR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE POSTECTOMIA.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AFASTOU A URGÊNCIA DO CASO, COM BASE EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS.
O AGRAVANTE SUSTENTA RISCO DE INFECÇÃO E COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO RENAL, POR SER PORTADOR DE RIM ÚNICO, PLEITEANDO CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE; (II) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO EM CASO DE OPÇÃO POR REDE PARTICULAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA POR RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO, QUE ATESTA A NECESSIDADE DA CIRURGIA EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES CLÍNICAS, COMO ESFORÇO MICCIONAL E RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA.2.
A URGÊNCIA TAMBÉM SE VERIFICA, POIS O AGRAVANTE POSSUI RIM ÚNICO, E O AGRAVAMENTO DA SUA CONDIÇÃO PODE COMPROMETER A FUNÇÃO RENAL, CARACTERIZANDO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOBRE PARECERES TÉCNICOS GENÉRICOS, CONFERINDO PRIMAZIA À AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.4.
O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO DO NATJUS E PODE FORMAR SUA CONVICÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONFORME O ART. 371 DO CPC.5.
A DECISÃO AGRAVADA FOI PARCIALMENTE REFORMADA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE CREDENCIADA E, ALTERNATIVAMENTE, O REEMBOLSO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO POR PROFISSIONAL OU CLÍNICA NÃO CREDENCIADOS, LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE.6.
A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES DO STJ, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AUSÊNCIA DE PRESTADORES HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A INDICAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA PREVALECE SOBRE PARECER TÉCNICO GENÉRICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE.2.
A OPERADORA DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO NA REDE CREDENCIADA E, CASO O PACIENTE OPTE POR CLÍNICA NÃO CONVENIADA, O REEMBOLSO LIMITA-SE AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO.3.
O RISCO DE AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO CLÍNICA PREEXISTENTE JUSTIFICA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL, MESMO EM PROCEDIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO URGENTES POR PARECER TÉCNICO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, CAPUT, E 371; CDC, ART. 6º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.764.928/RN, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 13.06.2022, DJE 17.06.2022; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.403.514/ES, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 16.11.2020, DJE 23.11.2020; TJAL, AI 0808787-51.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Basile (OAB: 40052/CE) -
29/05/2025 18:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:36
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:53
Ciente
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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28/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:14
Ciente
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:26 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812865-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Paulo de Maya Gomes Coutinho - Agravante: João Carlos Coutinho Gama - Agravado: Bradesco Saúde - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por João Paulo de Maya Gomes Coutinho, representado por seu genitor, João Carlos Coutinho Gama, contra decisão (págs. 82/85 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais sob o nº 0753595-51.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de cirurgia de urgência, conforme parecer da Câmara Técnica de Saúde às fls. 79/81.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora." Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a manutenção da decisão agravada é suscetível de causar prejuízos irreparáveis a Agravante.." (sic) - pág. 4 Na ocasião, defende que "a patologia apresentada pelo paciente afeta diretamente sua qualidade de vida e que a demora pode ocasionar infecção urinária, prejudicando a função renal do menor, já que o mesmo possui somente UM RIM". (pág. 5).
Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal determinando A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DE POSTECTOMIA (31206220), BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, TUDO CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, A SER REALIZADO NO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, COM HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, ALÉM DO PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DIRETAMENTE A CIPEAL CIRURGIA PEDIÁTRICA DE ALAGOAS LTDA, CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AO AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DO DR.
LUCIANO AGRA TENÓRIO, " (págs. 9/10).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Às págs. 35/43 foi proferida decisão, deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré/agravada autorizasse em favor da parte autora a realização do procedimento cirúrgico, nos moldes prescritos em relatório médico, em sua rede credenciada; ou, caso a parte autora opte por efetuar o procedimento com profissionais/local não credenciados, com reembolso limitado a tabela do plano de saúde.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 49/58, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 100/112, opinando pelo parcial provimento do recurso, "no sentido de manter a determinação para que a parte ré forneça o tratamento cirúrgico, conforme prescrição médica, com a ressalva de que deve ser realizado preferencialmente em clínicas credenciadas e, somente, caso não tenha clínicas ou profissionais habilitados a prestar o atendimento na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente, ocorrerá o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada a fim de assegurar a concessão do procedimento de saúde pleiteado." (sic, págs. 111/112).
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marina Basile (OAB: 40052/CE) -
12/05/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:21
Volta da PGJ
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20/02/2025 09:20
Ciente
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 06:36
Ciente
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03/02/2025 06:36
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 06:55
Ciente
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19/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:48
Incidente Cadastrado
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17/12/2024 11:08
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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12/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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