TJAL - 0700209-51.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700209-51.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Antonio Almerindo dos Santos - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição do bem de MARCA CHEVROLET, MODELO TRACKER PREMIER 1.2 TURBO, 12V,AT640, COR PRATA, ANO 2023, CHASSI 9BGEP76B0PB127279, RENAVAM *13.***.*90-63, PLACA SAB8G26 devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
No mandado de busca e apreensão deverá constar expressamente as seguintes disposições: a) a ré dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. 4.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações). 6.
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 28 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
28/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700209-51.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Antonio Almerindo dos Santos - DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, comprovado nos autos o recolhimento e pagamento das custas, retornem os autos conclusos para ato inicial.
Expedientes necessários.
Matriz de Camaragibe.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente. -
16/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:17
Decisão Proferida
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14/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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