TJAL - 0723384-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0723384-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Isaltina da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais" proposta por Isaltina da Silva em face de Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 136/141, a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente.
Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 145/147, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte autora, condenação essa que deverá ficar sob condição suspensiva.
Os honorários, por sua vez, caso não tenham sido acordados, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 15:45
Homologada a Transação
-
26/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:59
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0723384-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isaltina da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Isaltina da Silva em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:17
Decisão Proferida
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12/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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