TJAL - 0804896-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804896-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Lourival Leite da Silva - Agravado: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lourival Leite da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 0700712-79.2025.8.02.0053, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados pela agravada União Nacional dos Servidores Públicos (Unaspub) no benefício previdenciário do agravante (págs. 34/38, origem).
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) que é aposentado pelo INSS e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no valor de R$ 62,08; b) que tais descontos estão ocorrendo desde abril de 2024; c) que nunca autorizou ou contratou os serviços da agravada; d) que os descontos comprometem seu sustento e caracterizam prática abusiva; e e) que a agravada está entre as entidades investigadas na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União.
Assim, requereu o provimento do recurso por decisão monocrática (CPC, art. 932, V) e, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento da ação de origem.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal para que os referidos descontos sejam suspensos, com fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão de págs. 20/22, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não obstante ter sido intimada para apresentar as contrarrazões, a parte agravada se manteve inerte (pág. 32). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
15/08/2025 06:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804896-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Lourival Leite da Silva - Agravado: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lourival Leite da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 0700712-79.2025.8.02.0053, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados pela agravada no benefício previdenciário do agravante (págs. 34/38, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que é aposentado pelo INSS e ao verificar seu histórico de créditos constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no valor de R$ 62,08; b) que tais descontos estão ocorrendo desde abril de 2024; c) que nunca autorizou ou contratou os serviços da agravada; d) que os descontos comprometem seu sustento e caracterizam prática abusiva; e e) que a agravada está entre as entidades investigadas na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União.
Assim, requereu o provimento do recurso por decisão monocrática (CPC, art. 932, V) e, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento da ação de origem.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal para que os referidos descontos sejam suspensos, com fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o agravante não possui interesse, uma vez que já foi deferido na própria decisão impugnada, estendendo-se a todos os atos processuais posteriores, inclusive recursos, sem a necessidade de reiteração.
Com relação ao pedido principal, destaca-se que apesar de requerer ao final a concessão de efeito suspensivo, o que pretende o agravante é a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos em seu benefício, consoante consta no item 3 de suas razões.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que nunca autorizou os descontos efetuados pela agravada em seu benefício previdenciário, bem como que estes comprometem o seu sustento, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde abril de 2024, ou seja, há mais de um ano da propositura da ação originária, que se deu em abril de 2025, não tendo o agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (R$ 62,08) não se mostra substancial a ponto de comprometer significativamente os rendimentos do agravante.
Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, analisando o relatório emitido pelo INSS (págs. 19/25), observa-se que a parte autora ao longo dos anos já fez vários negócios jurídicos com descontos diretos em seu benefício, com diferentes instituições financeiras, o que denota que ela é experiente nesse tipo de contratação, fragilizando a alegação de que não teria autorizado o desconto em questão.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão dos referidos descontos poderia ser facilmente obtida pelo próprio agravante através do aplicativo "Meu INSS", sem necessidade de intervenção judicial imediata, especialmente considerando que não se trata de descontos decorrentes de contrato bancário, mas sim de contribuição associativa.
Nesse contexto, mostra-se razoável a decisão proferida pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor análise da questão.
No que se refere à alegação de que a agravada está sendo investigada na operação "Sem Desconto", embora seja um fato relevante, por si só não comprova que, no caso específico do agravante, tenha havido irregularidade na contratação, uma vez que nos casos de fraude é notório que o próprio Governo Federal já determinou a suspensão nos descontos, sendo necessária a dilação probatória para constatar novos casos.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
12/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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