TJAL - 0801043-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:46
Vista à PGM
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801043-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Glaucia Gomes do Amaral - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Gomes do Amaral em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0701203-48.2025.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Município de Maceió. 2.
No presente recurso, a parte agravante, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada no sentido de determinar à parte agravada a implantação de biênios, haja vista não ser possível a concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública quando o pedido implicar em reclassificação ou aumento de vantagens. 3.
Na decisão de págs. 71/79, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo. 4.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (pág. 110). 5. É, em síntese, o relatório. 6.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito às págs. 109/116 dos autos originários.
Eis o dispositivo da sentença: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora(biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua fichafuncional/financeira.Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes às progressões por mérito (biênios: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024),a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei,até a data da efetiva implantação. [...] 7.Desse modo, prolatada decisão de mérito, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento resultando na cessação da eficácia da decisão interlocutória nele proferida.
Nesse sentido, trago a colação precedente desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 1.1.
Durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar para ordenar que a empresa demandada autorize o fornecimento da fórmula com proteína extensamente hidrolisada. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda implica a cessação da eficácia da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, configurando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. 3.1.
A sentença absorve a discussão preliminar tratada no agravo, tornando inviável a continuidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Número do Processo: 0807337-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025). (Destaques aditados). 8.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 10.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eudeslane Scarlatt Belchior e Silva Tonéo (OAB: 19294/AL) -
12/05/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 14:15
Não Conhecimento de recurso
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08/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:32
Processo Transferido
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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17/02/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 10:56
Certidão sem Prazo
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06/02/2025 10:53
Encaminhado Pedido de Informações
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06/02/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/02/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:38
Vista à PGM
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06/02/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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