TJAL - 0801350-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:16
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801350-85.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Município de Penedo - Embargada: Cicera Silva Guimarães dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:44
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:44:57 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801350-85.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Município de Penedo - Embargada: Cicera Silva Guimarães dos Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Penedo em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0801350-85.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 159/165 dos autos principais): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO PELO SUS.
APARELHO CPAP PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO E MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de fornecimento de aparelho CPAP para tratamento da agravante, diagnosticada com apneia do sono, em razão da ausência de subsídios técnicos atestando a necessidade e urgência para a realização do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) estabelecer os limites e condições para o fornecimento do aparelho CPAP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária dos entes públicos no que tange às demandas relativas a tratamentos de saúde, sendo dever do Estado, lato sensu, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
Com base na análise dos laudos médicos acostados aos autos, verifica-se que a agravante possui diagnóstico de Apneia do Sono (CID 47.3), necessitando da utilização de aparelho CPAP para seu tratamento.
A ausência deste tratamento compromete a saúde da paciente, podendo acarretar piora progressiva da doença. 5.
A intervenção do Poder Judiciário na garantia do direito à saúde, em situações excepcionais como a presente, é plenamente possível quando evidenciada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente. 6.
Conforme documentação médica apresentada, a utilização do aparelho CPAP é imprescindível para o controle e manejo da patologia diagnosticada, considerando o quadro clínico apresentado pela autora. 7.
Quanto ao parecer do NATJUS, vale ressaltar que, segundo a Resolução Nº 18, de 15 de março de 2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas, as informações prestadas pela Câmara Técnica de Saúde não têm caráter vinculativo, sendo apenas subsídio técnico para a decisão judicial. 8.
Está presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos médicos anexados aos autos comprovam o diagnóstico e a necessidade do tratamento, bem como o perigo da demora, visto que a ausência do aparelho CPAP pode agravar a saúde da paciente. 9.
Entretanto, quanto ao período de disponibilização do aparelho, acolheu-se o parecer do Ministério Público, no sentido de que não se mostra razoável a concessão por prazo indeterminado, sem qualquer reavaliação médica periódica, sendo necessária a atualização do receituário médico para o acompanhamento e evolução da doença, conforme avaliação do quadro clínico da paciente ao longo do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade ao impor a condição de condição de "apresentação periódica de receituário médico atualizado a cada 06 (seis) meses, para acompanhamento e reavaliação da necessidade do tratamento".
Nesse sentido, alegou que: a) a decisão extrapola os limites da lide, pois o pedido se restringiu ao fornecimento de um único equipamento durável, e não a um tratamento continuado; b) que essa exigência torna a obrigação precária e cria insegurança jurídica, sugerindo a possibilidade de interrupção ou de múltiplos pedidos para o mesmo bem, o que contraria a natureza do aparelho.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e, com efeitos infringentes, para que a referida determinação seja excluída do acórdão.
Não obstante ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manteve inerte (pág. 12). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 21:02
Volta da PGE
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19/07/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 11:36
Ato Publicado
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08/07/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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07/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:31
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:45:47 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801350-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Cicera Silva Guimarães dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cicera Silva Guimarães dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos de ação de preceito cominatório (processo nº 702261-73.2024.8.02.0049), que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada (págs. 34/37, origem).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que havia parecer do médico que lhe assiste atestando a necessidade do uso do aparelho CPAP e que, sua ausência, terminava por dificultar seu cotidiano e com risco de morte.
Alegou que o parecer do NATJUS tem natureza opinativa e não vinculativa.
Assim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os agravados fossem compelidos a providenciar/custear o aparelho CPAP por prazo indeterminado e, no mérito, que a decisão agravada fosse definitivamente reformada.
Em decisão às págs. 107/110, deferiu-se parcialmente o pedido liminar para modificar a decisão agravada, determinando o fornecimento do aparelho CPAP à agravante.
O Estado de Alagoas, em contrarrazões (págs. 124/133), aduziu que não há elementos de prova suficientes para justificar a necessidade do procedimento postulado, nem seu caráter emergencial, conforme apontado pelo NATJUS, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Município de Penedo, em contrarrazões (págs. 134/141), suscitou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como que seria o Estado de Alagoas o ente responsável pela obrigação pleiteada.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (págs. 144/148), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, manifestando-se contrário à disponibilização do aparelho por prazo indeterminado, por entender necessária a atualização periódica do receituário médico para acompanhamento da evolução da doença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:42
Processo Transferido
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:52
Vista / Intimação à PGJ
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18/03/2025 13:51
Ciente
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 14:02
Ciente
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 20:20
Certidão sem Prazo
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12/02/2025 20:04
Encaminhado Pedido de Informações
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12/02/2025 15:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
-
12/02/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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09/02/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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