TJAL - 0801039-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801039-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adauto Cupertino da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Adauto Cupertino da Silva contra decisão (págs. 30/32 autos principais), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0703033-49.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum é totalmente contrário ao que prescreve a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
Na ocasião, defende que "o depósito em juízo atesta a boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, requer o deferimento da tutela de urgência, para realização dos depósitos judiciais em seu valor integral" (pág. 6).
Esta Relatoria, às págs. 11/18, concedeu o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 60/64, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
12/05/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:09
Ciente
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10/03/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:13
Ciente
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06/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:22
Certidão sem Prazo
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07/02/2025 09:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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