TJAL - 0000235-56.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 11:54
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0000235-56.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls., intime-se via expressa ou postal, a parte autora/embargada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:58
Apensado ao processo
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0000235-56.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Panamericano S/A - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, oriunda do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a imediata cessação dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária incidirá desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Quanto à indenização por dano moral, deverá ser regulado pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Maceió,13 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 08:36:31, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 11:14
Expedição de Carta.
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19/12/2024 11:14
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 13:43
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
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18/11/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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