TJAL - 0711711-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0711711-13.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Sexo - AUTORA: B1MARIA DALVINA DEFENSOR VIEIRA, registrado civilmente como José Alvaro Defensor VieiraB0 - Autos n° 0711711-13.2024.8.02.0058 SENTENÇA Maria Dalvina Defensor Vieira, registrado civilmente como José Alvaro Defensor Vieira propôs ação em face de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Major Izidoro.
Narra a parte autora: "[...] A parte autora, nascida com o nome de JOSÉ ÁLVARO DEFENSOR VIEIRA, foi registrada no sexo masculino.
No entanto, desde a infância, identifica-se como pessoa do sexo feminino e tem vivido sua vida de acordo com essa identidade.
Ela cresceu e se desenvolveu com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos, e desde a infância tem se identificado como mulher.
Socialmente, a parte autora é reconhecida e vista como mulher, apresenta-se publicamente e sendo conhecida pelo nome de MARIA DALVINA DEFENSOR VIEIRA.
Este nome é amplamente utilizado por ela em suas redes sociais, conforme demonstram as fotografias anexas a esta petição, nas quais a autora aparece com características e vestimentas femininas.
A persistência do nome JOSÉ ÁLVARO DEFENSOR VIEIRA em seu registro de nascimento tem causado-lhe consideráveis constrangimentos e transtornos, uma vez que não condiz com sua identidade de gênero e aparência.
A dissonância entre o nome registrado e sua identidade social tem gerado desconfortos em situações do cotidiano, incluindo interações pessoais, profissionais e administrativas, afetando sua dignidade e bem-estar.
A autora se identifica socialmente como MARIA DALVINA DEFENSOR VIEIRA, nome com o qual é conhecida e reconhecida em seu meio social e profissional.
Em razão disso, pleiteia a retificação de seu registro de nascimento para que este reflita sua verdadeira identidade de gênero e nome social." Junto com a inicial vieram os documentos às páginas 06/19.
Despacho às páginas 20/21, onde determino a parte autora junte as certidões cível e criminal da Justiça Estadual de segundo grau, incluindo informações do Juizado Especial; Certidões cível e criminal da Justiça Federal; Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da Polícia Federal e Polícia Civil; Certidão de eventuais ações contra a parte requerente ajuizadas perante a Justiça Trabalhista e Militar; Certidão da Justiça Eleitoral; Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (Estadual/Federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos.
Manifestação da parte autora às páginas 24/32, onde anexa aos autos certidão estadual de segundo grau, certidão da justiça eleitoral, certidão de antecedentes criminais, certidão militar estadual - criminal (com exceção de processos de execução penal registrados no seeu), certidão eletrônica de ações trabalhistas.
Manifestação do promotor à página 40, o qual reitera o pedido para que a parte autora apresente as certidões acerca de antecedentes criminais da polícia Federal e polícia civil, da justiça eleitoral e dos estelionatos de protesto do local de residência dos ultimos cinco anos do autos, visto que apesar da manifestação da parte autora ainda resta pendente tais documentos.
Despachos de páginas 41 e 44, intimando novamente a parte autora para que atenda às diligências requisitadas pelo Ministério Público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada ás páginas 48/53, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, verifico que autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, pois seu perfil econômico atende às diretrizes do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL) Processo 0711711-13.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Alvaro Defensor Vieira - Considerando que a parte autora foi intimada por meio de seus advogados para juntar documentos essenciais ao prosseguimento do feito (certidões acerca da Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal e Polícia Civil, da Justiça Eleitoral e dos Tabelionatos de Protestos), conforme despacho de página 41, e até o presente momento não houve manifestação nos autos, determino a sua intimação pessoal, no endereço constante dos autos (Povoado Pau D'arco, S/N, Zona Rural, Arapiraca/AL, CEP: 57319998), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem - especificamente a juntada das certidões pendentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos na fila de sentenças.
Juntadas as certidões, vistas ao parquet.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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