TJAL - 0704209-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Rafael da Silva Camilo (OAB 12137/AL) Processo 0704209-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Helissa Mayane Nunes da Silva Oliveira, José Roberto de Farias Souza - Réu: Kariny Mercia Praxedes de Araujo - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I Condeno a requerida à restituição, aos autores, de metade dos valores pagos pelo aluguel do imóvel, que totaliza R$ 600,00 (seiscentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida a pagar A CADA UM DOS AUTORES o quantum de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e atualizado, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 08:48:18, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/05/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 09:36
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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