TJAL - 0702220-10.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:37
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: E SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE), ADV: DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE) - Processo 0702220-10.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Horto da SerrariaB0 - Autos n° 0702220-10.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria Réu: Patricia Fabiana Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 94/96), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:42
Homologada a Transação
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31/07/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 21:30
Expedição de Carta.
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07/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:41
Decisão Proferida
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19/06/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Pereira da Silva (OAB 38828/PE), e SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 42.033/PE) Processo 0702220-10.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria - Autos n° 0702220-10.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Residencial Horto da Serraria Réu: Patricia Fabiana Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, que comprove a relação com a parte, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 07:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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