TJAL - 0714051-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:51
Homologada a Transação
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB 14801/BA) Processo 0714051-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Wlm Seguros S.a, Cachoeira Comercial Veículos - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, a título de danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condenar a requerida a pagar ao autor, a título indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do sinistro, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,16 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 10:47:45, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 11:33:56, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:59:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701146-27.2024.8.02.0078
Jardelina de Barros Ferro
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 14:00
Processo nº 0702216-70.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Horto da Serraria
Marcos Henrique Valenca da Silva
Advogado: E Samara Jully de Lemos Vital Davi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 15:14
Processo nº 0719219-50.2025.8.02.0001
Varrela Pecuaria LTDA
Helio Jorge a Malta Amaral Santos
Advogado: Quirino Fernandes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 16:09
Processo nº 0702220-10.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Horto da Serraria
Patricia Fabiana Silva
Advogado: E Samara Jully de Lemos Vital Davi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 15:41
Processo nº 0704209-86.2025.8.02.0058
Helissa Mayane Nunes da Silva Oliveira
Kariny Mercia Praxedes de Araujo
Advogado: Rafael da Silva Camilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 09:06