TJAL - 0700245-50.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ADV: MIRIAN SCHAFFER CARVALHO (OAB 169694/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700245-50.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Wellington Jorge da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Betacrux Securitizadora LtdaB0 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluem a partir da data do arbitramento, nos termos da jurisprudência consolidada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0700245-50.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Jorge da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 237-240, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700245-50.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Jorge da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A, Betacrux Securitizadora Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. a pagar ao Sr.
WELLINGTON JORGE DA SILVA a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e CONDENANDO o ITAÚ UNIBANCO S.A., nos mesmos termos, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa Selic, bem como a promover, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão da negativação em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 09:25:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700513-07.2024.8.02.0081
Thayse Galdino do Nascimento
Credsystem Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Soriano Santos Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2024 19:18
Processo nº 0743041-39.2023.8.02.0001
Luiz Alberto Alves Teixeira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 18:02
Processo nº 0700806-74.2024.8.02.0081
Betania Vieira da Silva
Hipercard Administradora de Cartao de Cr...
Advogado: Adilson Baptista de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 17:34
Processo nº 0000998-40.2012.8.02.0058
Fazenda Publica Estadual
J.l. dos Santos Confeccoes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2012 12:13
Processo nº 0721200-17.2025.8.02.0001
Maria Santina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 08:25