TJAL - 0717249-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0717249-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Damasceno Filho - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Em casos como o apresentado, a Lei 14.879/2024, reforçando a necessidade de vinculação entre o foro de ajuizamento da ação e o domicilio/residência das partes, trouxe alterações para o art. 63 do CPC, notadamente com a introdução do §5º, o qual dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
No caso dos autos, observa-se que o autor reside na cidade de Lagoa da Canoa - AL (págs. 1 e 36), não possuindo qualquer vínculo com a Comarca de Arapiraca, a justificar o ajuizamento na demanda perante este juízo.
Dessa feita, considerando que Lagoa da Canoa é termo do foro de Feira Grande - AL, a remessa dos autos para tal Comarca é medida que se impõe, como forma de garantia do princípio do juiz natural e a fim de evitar a escolha indevida pelo(a) autor(a) do local do ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, declino da competência, ao passo em que determino a remessa dos autos à Comarca de Feira Grande - AL, mediante distribuição, tendo em vista ser o juízo competente para apreciação do feito.
Cumpra-se, com urgência.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:11
Decisão Proferida
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04/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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