TJAL - 0701766-64.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0701766-64.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edriana Cirilo de Souza, Jose Alvaro de Oliveira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, se manifestar no presente processo sobre os embargos de declaração, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:26
Apensado ao processo
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL) Processo 0701766-64.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edriana Cirilo de Souza, Jose Alvaro de Oliveira - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turismo Ltda, a pagar, aos demandantes, Edriana Cirilo de Souza e Jose Álvaro de Oliveira, R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, sendo três mil para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como R$ 11.189,48 (onze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/04/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 08:22:11, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 19:01
Expedição de Carta.
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07/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 19:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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