TJAL - 0700705-16.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:48
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700705-16.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Borges - Compulsando os autos, há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 2) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 3) Considerando que a parte não juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados pelo réu em seu benefício, deverá apresentar referido extrato, indicando de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 20:51
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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