TJAL - 0702911-41.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Charles Belarmino Vieira (OAB 17979/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0702911-41.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Silvio Macedo Miranda Júnior - Executado: Banco Votoratim S.a., Marcos Rodrigues Lima - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Votorantim S.A., nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, em face de cumprimento de sentença promovido por Sílvio Macedo Miranda Júnior, que visa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.
A parte impugnante apresentou os seguintes fundamentos em sua manifestação: A) O Banco sustenta que a impugnação foi apresentada dentro do prazo de 15 dias, contado a partir do término do prazo para pagamento voluntário; B) Pedido de atribuição de efeito suspensivo: Alega risco de dano de difícil reparação, afirmando que o prosseguimento da execução se fundamenta em cálculos equivocados apresentados pelo exequente.
Informou a constituição de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.565,67, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC; C) Ausência de requisitos formais do cumprimento de sentença: Argumenta que o exequente não apresentou demonstrativo detalhado do crédito conforme exige o art. 524 do CPC.
D) Inexigibilidade da obrigação executada: Sustenta que o título executivo não contém condenação pecuniária líquida que justifique a cobrança dos honorários de sucumbência, argumentando que não há base concreta para o cálculo apresentado pelo exequente; E) Princípio da menor onerosidade: Afirma que os atos executórios impostos pela parte exequente são desproporcionais, violando o art. 805 do CPC.
F) Pedido de restituição do prêmio do seguro garantia: Requer a devolução do valor pago pela apólice caso sua impugnação seja acolhida.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação contrária, defendendo a regularidade da execução, bem como a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A análise dos autos demonstra que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias, conforme o art. 525, caput, do CPC, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, portanto, ao exame do mérito da impugnação.
O pedido de efeito suspensivo deve ser analisado com cautela, considerando a regra do art. 525, § 6º, do CPC, que prevê que a concessão desse efeito se dá apenas em casos excepcionais, quando demonstrados: 1) A probabilidade de êxito da impugnação; e 2) Risco de dano de difícil reparação ao executado.
No caso em tela, não há elementos que justifiquem a suspensão do cumprimento de sentença.
A constituição do seguro garantia judicial assegura a satisfação do crédito exequendo, não se vislumbrando qualquer prejuízo imediato à parte executada.
Ademais, os fundamentos apresentados na impugnação não demonstram probabilidade de êxito, conforme detalhado nos tópicos seguintes.
O cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, tendo sido apresentado o demonstrativo discriminado do crédito, incluindo a base de cálculo dos honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 36.568,00).
O título executivo judicial decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu expressamente a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Essa condenação é líquida e vinculada ao conteúdo econômico da obrigação de fazer, cumprida pela parte executada.
A alegação de ausência de liquidez e inexigibilidade não se sustenta, uma vez que o valor exequendo foi corretamente apurado com base na sentença.
A sentença transitada em julgado é clara ao estabelecer a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Essa obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, sendo inadmissível a alegação de inexistência de obrigação pecuniária.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre erro na apuração do valor exequendo ou vício no cálculo apresentado.
O seguro garantia contratado pela parte executada reforça o reconhecimento de que o título é exigível.
Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, tal princípio não pode ser utilizado para inviabilizar ou dificultar o direito do credor de obter a satisfação do crédito.
A penhora de valores ou a utilização do seguro garantia não configuram medidas excessivas ou desproporcionais, especialmente porque a parte exequente tem direito de cobrar a dívida nos termos fixados pela sentença transitada em julgado.
O pedido de restituição do prêmio do seguro garantia judicial não merece acolhimento, uma vez que o seguro foi contratado voluntariamente pela parte executada para garantir o juízo, em cumprimento ao art. 835, § 2º, do CPC.
A condenação ao pagamento de despesas decorrentes do seguro só seria cabível em caso de procedência da impugnação, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A.; Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a aplicação das medidas necessárias para satisfação do crédito exequendo; Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; Declaro que o título executivo é certo, líquido e exigível, sendo válida a apuração dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 06:03
INCONSISTENTE
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 11:23
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 11:22
INCONSISTENTE
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29/08/2024 11:22
INCONSISTENTE
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23/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 20:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/06/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2024 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/06/2024 15:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 08:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2022 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2022 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2022 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2022 14:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2022 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 20:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2022 01:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2022 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2022 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2022 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2022 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2022 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2022 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2022 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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