TJAL - 0700628-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:13
Transitado em Julgado
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700628-40.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Rosimeire Eugenio da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que, antes mesmo da citação do réu, a parte autora, consoante petição de fl. 244, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, sob o argumento de que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes, gerando a perda do interesse de agir do banco. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante da informação de que a dívida objeto da ação foi quitada, e considerando que o demandado sequer foi citado no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente do pagamento voluntário da dívida, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da satisfação do crédito perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda do interesse de agir, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) No caso em tela, porém, o demandado sequer chegou a ser citado, razão pela qual entendo não ser o caso de condenação da supracitada parte ao pagamento de tal verba.
Assim, se houve satisfação do crédito objeto da demanda, por notícia da própria demandante, antes da citação, reputo ser o caso de perda do interesse de agir processual da parte autora, fato que, no entanto, não ensejará a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:39
Perda do objeto
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22/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700628-40.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogados devidamente constituídos, em desfavor de ROSIMEIRE EUGENIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 227/230), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 232/234 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:32
Decisão Proferida
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08/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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