TJAL - 0700480-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700480-29.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: José Carlos Silva dos Santos, Genaldo Silva dos Santos, Paulo Roberto Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência" proposta por Paulo Roberto Silva dos Santos e outros em face de Amanda Alves, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narram os autores que Cícero Silva dos Santos, brasileiro, aposentado, faleceu em 5 de março de 2021, deixando como herdeiros três irmãos, autores, e um único bem imóvel: a casa onde residia, localizada na Rua Raio do Luar, nº 20, bairro Santos Dumont, em Maceió/AL.
Alegam que, contudo, desde o falecimento, a demandada, com quem o falecido mantinha um relacionamento, permanece indevidamente no imóvel e guarda os documentos relacionados a ele, que estavam sob a posse do falecido.
Seguem aduzindo que a ré não possui nenhum direito sobre o imóvel e se recusa a entregar os documentos, o que está impedindo o andamento do inventário nº 0739889-17.2022.8.02.0001.
Diante disso, os herdeiros buscam judicialmente a devolução dos documentos e a realização da partilha dos bens. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam entregues os documentos relacionados ao falecido e ao imóvel localizado na Rua Raio do Luar, Nº 20, Bairro santos dumont, CEP 57.075-318, Maceió/AL.
Explico.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que os demandantes indicam não ter acesso aos documentos relativos ao imóvel, o que tem dificultado o andamento de uma ação de inventário.
Para comprovar suas alegações, o requerente anexou as certidões de óbito e o processo de inventário.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora fica comprovada.
Ademais, no meu sentir, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o andamento do processo de inventário encontra-se prejudicado ante a ausência de apresentação dos documentos.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exiba todos os documentos relativos ao imóvel localizado na Rua Raio do Luar, Nº 20, Bairro santos dumont, CEP 57.075-318, Maceió/AL, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:18
Decisão Proferida
-
07/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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