TJAL - 0705070-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0705070-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lúcia Maria dos Santos CabralB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em data.
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28/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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07/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0705070-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Maria dos Santos Cabral - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, percebe-se que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré alegou preliminar de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
Portanto, passo a resolver as questões processuais pendentes.
Das preliminares Da inépcia da inicial No caso em apreço, verifica-se que a autora cumpriu todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, §2º, do CPC.
A petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários, possibilitando a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é suficiente para dispensar a necessidade de prévias tentativas de solução extrajudicial, exceto em circunstâncias excepcionais não pertinentes ao caso em questão.
Dessa forma, considerando que a demanda está respaldada pela garantia constitucional de acesso à justiça, não há fundamento para acatar a alegação de falta de interesse de agir, razão pela qual, rejeito a referida preliminar.
Com relação as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, constata-se que a parte autora impugnou a assinatura aposta no termo contratual celebrado entre as partes, pugnando pela realização de prova pericial.
Nesse sentido, considerando que já houve a inversão do ônus da prova na decisão inicial que recebeu a inicial somado ao fato de que a ré possui o ônus, imposto pela lei, de comprovar a inexistência de vício no serviço (inversão ope legis), ao demandado cabe o ônus de provar à autenticidade dos documentos apresentados em contestação, além de demonstrar a validade do contrato.
Sobre a força probante dos documentos assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que, apesar de a instituição financeira demandada não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção ou produzir outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade das assinaturas, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumirse-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) Portanto, em caso de necessidade de produção de prova pericial, ainda que requerida pela parte autora, a remuneração do perito será custeada pela instituição financeira.
Assim, a instituição financeira requerida poderá optar por arcar com os honorários periciais a fim de viabilizar a produção de prova técnica ou,
por outro lado, com o objetivo de se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autos, indicar maneira menos gravosa e onerosa para realização da referida prova.
Advirta-se que, a não realização de prova pericial, bem como a ausência de indicação de meios alternativos para produção da prova necessária para a demanda, ensejará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte que se beneficiou da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na realização da prova pericial ou indicar outro meio de prova para fins de demonstrar a autenticidade das assinaturas. -
08/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:36
INCONSISTENTE
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08/08/2023 16:36
INCONSISTENTE
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08/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/03/2023 18:36
INCONSISTENTE
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14/03/2023 18:36
Recebidos os autos.
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14/03/2023 18:36
Recebidos os autos.
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14/03/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/03/2023 18:36
Recebidos os autos.
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14/03/2023 18:36
INCONSISTENTE
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14/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/03/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/02/2023 18:26
INCONSISTENTE
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14/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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