TJAL - 0701692-47.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Soares Vilarins Tenório (OAB 15509/AL) Processo 0701692-47.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vieira da Silva - Autos n° 0701692-47.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Vieira da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DESPACHO Vistos etc.
Antes de apreciar os pedidos iniciais, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre descontos supostamente indevidos efetuados por sindicatos e/ou associações em proventos/benefícios previdenciários.
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, encontram-se em curso investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União acerca de esquemas fraudulentos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com possível participação de servidores do INSS.
Há informações, ademais, de que tanto o INSS quanto a União têm manifestado a intenção de promover o ressarcimento integral de todos os beneficiários atingidos por tais fraudes, o que evidencia interesse jurídico direto destes entes federais na questão e reforça a necessidade de análise cuidadosa da competência jurisdicional para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se,
por outro lado, a existência de dificuldades na obtenção de crédito para satisfação das execuções em ações semelhantes em trâmite nesta Vara, notadamente, a ausência de patrimônio apto à penhora por parte dessas entidades demandadas.
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, especialmente em razão do possível interesse e responsabilização do INSS e da União.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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