TJAL - 0804913-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:15
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804913-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, determinando a suspensão do Processo nº 0741715-44.2023.8.02.0001, nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74 até a finalização do processo de liquidação extrajudicial ou pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, utilizando-se analogicamente o parágrafo único do art. 76, da Lei 5.764/1971, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (MED VIDA SAÚDE - ORAL CLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA - CASSEB), CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO VALOR DE R$ 1.171.232,56, NÃO RECONHECENDO OS EFEITOS SUSPENSIVOS DECORRENTES DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE EXECUTADA IMPÕE A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL; (II) ESTABELECER SE TAL SUSPENSÃO DEVE OBSERVAR UM PRAZO MÁXIMO, AINDA QUE O PROCESSO LIQUIDATÓRIO ESTEJA EM CURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.04.
O ART. 18, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.024/74 IMPÕE A SUSPENSÃO IMEDIATA DE AÇÕES DE EXECUÇÕES CONTRA A ENTIDADE LIQUIDANDA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.05.
A ATUAÇÃO DOS CREDORES DEVE SE DAR NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO, SOB SUPERVISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, SENDO VEDADA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DIRETA NA VIA JUDICIAL.06.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DEVE SER LIMITADA NO TEMPO, COM BASE NA ANALOGIA AO ART. 76 DA LEI Nº 5.764/1971, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E O EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DOS CREDORES E O REGIME EXCEPCIONAL DA LIQUIDAÇÃO, FIXANDO-SE O PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS, SALVO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA LIQUIDAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA ACARRETA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS EM CURSO, NOS TERMOS DO ART. 18, “A”, DA LEI Nº 6.024/74.09.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS, POR ANALOGIA AO ART. 76 DA LEI Nº 5.764/1971, SEM PREJUÍZO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA LIQUIDAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 525, § 6º, E 919, § 1º; LEI Nº 6.024/1974, ART. 18, “A”; LEI Nº 5.764/1971, ART. 76.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:21
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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13/08/2025 10:39
Ciente
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:47
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804913-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Med Vida Saúde. -(ORAL CLASS ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA LTDA CASSEB - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente exceção de pré-executividade. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que a necessidade de se promover a suspensão da execução, tendo em vista que em "21 de maio de 2024, a ANS, tendo verificado a caracterização dos pressupostos estabelecidos na Lei n° 9.656/98, decretou a liquidação extrajudicial da Agravante, através da Resolução Operacional - RO nº 2.901, publicada no Diário Oficial da União, 10 de junho de 2024, por ato do seu Diretor Presidente". 03.
Argumentou, ainda, que "a decisão ora agravada deve ser cassada pois no caso sub judice, mais especificadamente, a execução deve ser suspensa para que a parte credora interessada se habilite no processo de liquidação onde os ativos eventualmente existentes deverão ser distribuídos, isto decorre da letra clara do art. 18, a, da lei n. 6024/74". 04.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito requereu seja reformado o ato judicial impugnado. 05.
Decisão de fls. 27 indeferiu o pleito para concessão de justiça gratuita, determinando que a parte agravante efetuasse o pagamento do preparo recursal em sua forma simples, o que foi promovido, conforme documentos de fls. 33/35. 06.
Na sequência, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para seu deferimento (fls. 37/40). 07. Às fls. 48/52, foram apresentadas contrarrazões pela ora agravada, requerendo o não provimento do presente recurso e a manutenção da decisão objurgada. 08. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL) -
06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:50
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:50:10 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 11:39
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:52
Ciente
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17/06/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:12
Ato Publicado
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06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 11:30
Indeferimento
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26/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:32
Ciente
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26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:04
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 16:29
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804913-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Med Vida Saúde. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente exceção de pré-executividade. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, sobretudo pelo fato de que a pessoa jurídica estar em regime deliquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL) -
15/05/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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