TJAL - 0805049-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:30
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 18:33
Ato Publicado
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16/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805049-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carmelito Silva de Araújo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmelito Silva de Araújo, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 0805049-84.2025.8.02.0000, movida em face de Banco do Brasil S/A, por intermédio da qual foi denegado o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Autor e determinou a comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (fls. 1/41), o Agravante argumenta, em suma, não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem que isto ocasione prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família.
Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo/ativo e ulterior provimento do recurso, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de fls. 24/79. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo/ativo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Na origem, o Autor/Recorrente ajuizou Ação deObrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face do Recorrido, pleiteado a concessão dos beneficios da justiça gratuita no bojo de sua peça inicial, o que foi indeferido pela Julgadora de primeiro grau, como anunciado no relatório.
Sobre a benesse requerida, relevante assinalar que o art. 98do Código de Processo Civilestabelece o seguinte:"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, cumpre esclarecer que, para a obtenção do benefício, em regra, basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, desde que não contraposta por elementos que dos autos conste. É a disposição inserta no art. 99, § 2º do CPC.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) No caso vertente, verifico que, ao interpor o recurso em epígrafe, o Agravante acostou à peça recursal elemento de prova capaz de corroborar a alegada condição de exiguidade financeira, a saber, declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada pelo Requerente (fl. 45), de modo a adequadamente fundamentar a pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça.
Destarte, a despeito do usual desvelo da Julgadora de primeiro grau, compreendo que restou satisfatoriamente suprida a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária por meio da citada declaração, sobretudo por não se vislumbrar quaisquer elementos que contradigam as afirmações de exiguidade financeira.
Em abono do asseverado, eis a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA VERDADEIRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIGAM PRESUNÇÃO - AGRAVANTE INCAPAZ - PROVA DE RENDA BAIXA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20135451120208260000 SP 2013545-11.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/04/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO.
Fazendo a parte jus ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, mediante comprovação de sua miserabilidade, deve ser concedido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000204411516001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifo nosso) Desta feita, compreendo que o Recorrente logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais poderá ocasionar danos ao seu sustento e/ou de sua família, do que decorre a probabilidade de provimento do recurso, estando o risco de dano grave caracterizado em face da possibilidade de indeferimento da petição inicial, caso o Autor não cumpra o comando ora agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, para afastar a determinação de recolhimento das custas processuais e deferir a gratuidade da justiça em proveito do Recorrente, até ulterior julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
15/05/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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