TJAL - 0805059-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805059-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Daniel Florentino Honorato - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE PARA MANTER A POSSE DO VEÍCULO E SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTROVERSAS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO N.º 0705474-37.2024.8.02.0001, QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR QUE O AUTOR PERMANECESSE NA POSSE DO BEM ALIENADO E TIVESSE SUSPENSA A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, DESDE QUE CUMPRISSE COM O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGASSE DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OS VALORES INCONTROVERSOS.
O AGRAVANTE PLEITEOU A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE IMPEDE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM; (II) ESTABELECER SE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTROVERSAS E PAGAMENTO DIRETO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS CONFIGURA MEDIDA LEGÍTIMA E PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS E SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR, DESDE QUE: A) HAJA PROPOSITURA DE AÇÃO CONTESTANDO INTEGRAL OU PARCIALMENTE O DÉBITO; B) ESTEJA DEMONSTRADA A COBRANÇA INDEVIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA; E C) O DEVEDOR DEPOSITE A PARTE INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.4.
O AUTOR APRESENTOU PLANILHA COM OS VALORES CONTROVERSOS E INCONTROVERSOS, REQUERENDO A REVISÃO DE ENCARGOS NÃO PREVIAMENTE INFORMADOS, E INICIOU OS DEPÓSITOS CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO, EVIDENCIANDO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.5.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL, ELIDE A MORA E LEGITIMA A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS, COMO A NEGATIVAÇÃO E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, ENQUANTO PENDENTE A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.6.
A MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM - DEPÓSITO DO QUANTUM CONTROVERSO EM JUÍZO E PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO - EMBORA NÃO SE AMOLDE AOS EXATOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR, RESPEITA O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, SENDO MEDIDA ADEQUADA PARA PRESERVAR OS INTERESSES DAS PARTES SEM PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DE EVITAR O "REFORMATIO IN PEJUS".IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) É LEGÍTIMA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REVISIONAL PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E GARANTIR A POSSE DO BEM, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.2) O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTROVERTIDAS E O PAGAMENTO DIRETO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS CONSTITUEM MEDIDAS PROPORCIONAIS E ADEQUADAS À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL.3) A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SE IMPÕE DIANTE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO AUTOR._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CDC, ARTS. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 526.730/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, J. 05.08.2014, DJE 01.09.2014; STJ, RESP 527.618/RS, REL.
MIN.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003; TJAL, AI N.º 0805489-27.2018.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 07.12.2018; TJAL, AI N.º 0805983-86.2018.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 07.02.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:22
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805059-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Daniel Florentino Honorato - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
18/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:43
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:43:02 local.
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02/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:00
Ato Publicado
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30/05/2025 20:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:32
Ciente
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30/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:30
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 18:34
Ato Publicado
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16/05/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805059-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Daniel Florentino Honorato - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0705474-37.2024.8.02.0001, movida por Daniel Florentino Honorato, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.35 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado,desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo. [...] Em suas razões (fls. 1/22), o Agravante alega, em suma, que não teriam restado preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela em favor da parte Autora, ora Agravada.
Destacou que a simples propositura da revisional não poderia impossibilitar a caracterização da mora da Demandante e a retomada do bem dado em alienação fiduciária.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja este conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão agravada, possibilitando o pagamento das parcelas no tempo e modo contratado, ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento; e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte Autora.
Juntou os documentos de fls. 10/60. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sendo o propósito desta garantir que não se gerem consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito da demanda, devendo ter relevância o fundamento da parte requerente.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Magistrado singular deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela que visava impedir a adoção de medicas constritivas por parte da instituição Demandada relacionadas ao contrato sub judice.
A priori, imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Pois bem.
Sobre a matéria em debate, necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo a manutenção do bem alienado sob a posse do contratante e o cancelamento ou determinando a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (Grifos aditados).
Voltando-me à hipótese dos autos, narra o Autor que com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, verificou a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-los, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Diante disso, entendo como mais adequado o posicionamento no sentido de possibilitar à parte Autora efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça a exemplo das ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA UMA DAS PARCELAS PACTUADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS NO MODO CONTRATADO DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805489-27.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2018; Data de registro: 10/12/2018) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO EM JUÍZO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0805983-86.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2019; Data de registro: 11/02/2019) (Grifos aditados).
Tal entendimento me parece o mais adequado por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da Agravante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao Agravado, ora credor, enquanto tramitar o processo, será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Consigne-se que o depósito em Juízo do valor integral das parcelas parece-me mais adequado que o pagamento diretamente à instituição financeira dos valores incontroversos, sobretudo com vistas a possibilitar o acompanhamento pelo Juízo singelo do cumprimento da tutela outorgada.
Nada obstante, em observância à vedação ao "reformatio in pejus", mantenho o comando agravado em seus termos - depósito judicial mensal do quantum controverso e pagamento direto à instituição financeira do montante incontroverso - por considerar que a reforma do decisório repercutiria em decisão mais desfavorável à parte Agravante.
No que tange a não inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem, reputo ser possível desde que sejam realizados os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no modo estabelecido pelo Julgador primevo, uma vez que tal providência é capaz de afastar a mora.
Ademais, convém ressaltar que assim procedendo a parte Demandante, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Nesse contexto, por considerar não estar caracterizada probabilidade do provimento do recurso, desnecessário acerca do risco de dano grave, considerando que o deferimento do efeito suspensivo vindicado sujeita-se a caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
15/05/2025 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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