TJAL - 0805261-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805261-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jamerson Waine Cavalcante dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 12/14) para reformar o ato judicial impugnado determinando que o Banco Daycoval, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
RISCO DE DANO AO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JAMERSON WAINE CAVALCANTE DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DA 8ª VARA DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO DAYCOVAL.
O AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO, CONFIGURANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E O RISCO DE DANO, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS VINCULADOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NOTADAMENTE POR AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E ONEROSIDADE EXCESSIVA, TEM SIDO OBJETO DE ANÁLISE REITERADA PELOS TRIBUNAIS, DADA A POTENCIAL VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E A DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DA DINÂMICA CONTRATUAL.04.
O DESCONTO DIRETO SOBRE OS PROVENTOS DO CONSUMIDOR, SEM A DEVIDA CLAREZA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA, CONFIGURA RISCO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL, DIANTE DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE.05.
A MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É REVERSÍVEL, SENDO POSSÍVEL A RETOMADA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, O QUE AFASTA O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.06.
DIANTE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DA NECESSIDADE DE SE PRESERVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA ATÉ A COMPLETA APURAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO, REVELA-SE PRUDENTE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS QUESTIONADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS VINCULADOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM QUE HÁ ALEGAÇÃO DE QUE SUA NATUREZA JURÍDICA NÃO FOI DEVIDAMENTE ESCLARECIDA AO CONSUMIDOR, AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.09.
A MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, DIANTE DA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE E REGULARIDADE DO CONTRATO, É REVERSÍVEL E VISA PROTEGER A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA.10.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO PODE CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, PREVISTO NO CDC, JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL CAUTELAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, III E IV, 46; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801253-85.2025.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.04.2025; TJAL, AI Nº 0813278-67.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.04.2025; TJAL, AI Nº 0809226-96.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
22/07/2025 11:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:24
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:18
Ato Publicado
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04/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:16
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:16:11 local.
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04/07/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:41
Ciente
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16/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:04
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 16:30
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805261-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jamerson Waine Cavalcante dos Santos - Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jamerson Waine Cavalcante dos Santos objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a agravante alegou que "esse Eg.
Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre o assunto in comento, através de inúmeras decisões preferidas pelas Colendas três Câmaras Cíveis, acolhendo a tese da abusividade das práticas do agravado nos casos de empréstimos consignados via cartão de crédito". 03.
Registrou que "vinculou a dívida que se atrelou a um cartão de crédito consignado - quando o adequado seria a contratação de empréstimo consignado, com taxas exorbitantes em evidente desequilíbrio contratual, dada a oneração excessiva do negócio jurídico em benefício da instituição financeira demandada", aduzindo que não há "qualquer perspectiva quanto à quitação dos débitos, conforme se pode perceber das informações constante das fichas financeiras, o(a) agravante se sujeitou a uma relação contratual manifestamente desvantajosa com evidente desequilíbrio contratual, em violação ao dever de prestação de informações de modo objetivo, claro e transparente sobre a dinâmica do serviço oferecido pelo demandado". 04.
Assim, requereu a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de "suspensão dos descontos consignados em folha relativamente à Rubrica 425-01 DAYCOVAL - CARTÃO, bem como para que se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos desse viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do salário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco Daycoval, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - 425-01 DAYCOVAL - CARTÃO, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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