TJAL - 0714077-59.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0714077-59.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: B1Italo André Neves de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0714077-59.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Italo André Neves de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito (inteligência do art. 370 do CPC).
Pois bem, no presente caso, onde, resumidamente, discutem-se as cláusulas de contrato de financiamento de veículo, desnecessária se mostra a realização de perícia, porquanto a celeuma travada nos autos é eminentemente de direito.
De fato, trata-se simplesmente de revisão de cláusulas contratuais.
Na verdade, caso alguma cláusula do negócio jurídico firmado entre as partes seja alterada judicialmente, o recálculo do valor da mensalidade poderá/deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença.
Caso,
por outro lado, nenhuma cláusula contratual seja alterada, o valor da parcela seguirá o mesmo.
Aliás, a perícia, neste momento processual, implicaria apenas na avaliação, pelo senhor perito, das cláusulas contratuais - o que lhe é vedado, posto que não pode, o expert, emitir juízo e valor sobre negócios jurídicos.
Destaco que APENAS na hipótese de trânsito em julgado de sentença que altere as cláusulas contratuais é que poderia haver (não haveria necessariamente) a necessidade de recálculo da parcela por meio de perito em sede de processo judicial, até porque cabe à parte autora informar, desde a exordial, o valor que entende devido, apresentando a correspondente planilha de cálculos.
Nesse sentido, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, uma vez que esta se revela despicienda ante a possibilidade de ponderação e avaliação do contrato juntado, em especial suas taxas e demais cláusulas referidas pela parte autora, cabendo a este juízo debruçar-se sobre as teses de ilegalidade dos encargos ajustados no negócio jurídico entabulado entre as partes, matéria esta, repito, exclusivamente de direito.
Do cotejar dos autos, verifico que já foi oportunizado as partes produção de demais provas, sendo assim, declaro saneado o feito e encerrada a fase instrutória.
No mais, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:38
Decisão Proferida
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12/02/2025 20:54
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 06:28
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 05:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:12
Republicado ato_publicado em 25/09/2024.
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13/06/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 22:05
Decisão Proferida
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19/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 20:28
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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