TJAL - 0701220-31.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0701220-31.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonaly Cristina da Silva - LitsPassiv: Antonio Sulino da Silva - É o relatório.
Fundamento e decido.
Os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, inclusive audiência de instrução, impondo-se de pronto o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos, quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A regra supramencionada tem plena aplicação no caso dos autos, já que a parte requerente pretende suprir a ausência de registro de óbito de seu avô paterno porque não o fizera no prazo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas utilizadas para demonstrar as alegações constantes na petição inicial são suficientes para corroborar com os fatos narrados na petição inicial, nas quais consta que ANTÔNIO SULINO DA SILVA faleceu no dia 18/01/2016 e foi sepultado no cemitério Nossa Senhora Mãe do Povo, em Tanque DArca/AL, conforme consta na declaração de óbito de fl. 09 e guia de sepultamento à fl. 32.
Além disso, foi publicado edital a fim de que eventuais interessados pudessem impugnar a presente demanda, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17.
Inclusive, instando a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável à procedência do pleito autoral, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil e Notas de Tanque DArca/AL lavre o assentamento de óbito de ANTÔNIO SULINO DA SILVA levando em conta os dados e informações constantes nos autos.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO.
Oficie-se ao mencionado Cartório de Registro Civil para as providências devidas.
Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente (fl. 13), fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio da Defensoria Pública e pelo contato telefônico indicado à fl. 01.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.
R.
I.
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:18
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 09:31
Expedição de Edital.
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19/12/2023 09:23
deferimento
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25/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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