TJAL - 0700710-81.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0700710-81.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria da Penha SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
13/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700710-81.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Penha Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar inexistente os contratos de nº 20199006169000037000, no valor de R$ 1.197,60, com data de inclusão em 06/2019 e contrato nº 20229006190000151000, no valor de R$ 1.818,00, com data de inclusão em 04/2022, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora relacionado a tal avença; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos (relativos aos contratos nº 20199006169000037000 e 20229006190000151000) a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro apenas a partir de 21/03/2021, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão dos contratos nº 20199006169000037000 e 20229006190000151000 aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 09:43
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:38
Decisão Proferida
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27/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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