TJAL - 0700485-61.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700485-61.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza de Jesus Pereira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado em sede de contestação.
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbe à instituição financeira.
Assim, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Os contratos nº 638688415, 616096506, 615895983, 615824188, 601510928, 601510924 e 605501158, encontram-se ativo, ocorrendo os respectivos descontos todo mês.
Os contratos nº 568048055 e 579365161, tiveram o último desconto em 04/2019.
O contrato nº 574165643, teve o último desconto em 08/2019.
Os contratos nº 561169672 e 586806380, tiveram o último desconto em 10/2019.
Os contratos nº 599853186 e 590953979, tiveram o último desconto em 11/2019.
Por fim, os contratos nº 609201241 e 592482144 findaram em 06/2020 (fls. 12/14).
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 18/04/2024, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 18/04/2019.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 18/04/2019, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou os 16 (dezesseis) negócios jurídicos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado, indicados na exordial, junto ao banco requerido.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de empréstimo consignado junto à empresa demandada -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma parcialmente satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram as contratações, são eles: 1. contrato nº 586806380 às fls. 117/123; 2. contrato nº 579365161 às fls. 125/129; 3. contrato nº 601510928 às fls. 130/134; 4. contrato nº 638688415 às fls. 135/140; 5. contrato nº 561169672 às fls. 143/146; 6. contrato nº 601510924 às fls. 159/163; 7. contrato nº 616096506 às fls. 164/171; 8. contrato nº 609201241 às fls. 172/180; 9. contrato nº 590953979 às fls. 183/194; 10. contrato nº 615895983 às fls. 195/199; 11. contrato nº 568048055 às fls. 200/206; 12. contrato nº 605501158 às fls. 207/212; 13. contrato nº 592482144 às fls. 215/228; 14. contrato nº 599853186 às fls. 231/242; 15. contrato nº 615824188 às fls. 243/248; todos subscritos pela parte autora, na forma do artigo 595 do Código Civil.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, a jurisprudência e doutrina apontam a incidência de diversos dispositivos legais, distribuídos difusamente no ordenamento jurídico.
Esquadrinhando detidamente os autos, constata-se que a natureza da relação jurídica versada é incontroversa, restando demonstrada por meio da cédula de crédito bancária acostada.
Ademais, o presente contrato fora assinado por pessoa analfabeta, o que, de pronto, deve-se atentar quanto aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de o indigitado dispositivo se referir a contratos de prestação de serviço, tal requisito deve ser ampliado para todos os contratos escritos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) [sem grifos no original] O Código Civil estabelece, em seu art. 104, os requisitos que o negócio jurídico seja válido quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Cumpre destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade das formas, razão pela qual só se exige que a declaração de vontade seja manifestada de forma especial quando houver expressa exigência legal, consoante art. 107 do CC.
Dessa forma, tal evidência é suficiente para afirmar que as contratações foram formalmente regulares, visto que, mesmo analfabeta, a contratante autentificou o documento com sua impressão digital e contou com a assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas.
Portanto, in casu, nos moldes da jurisprudência, os negócios jurídicos entabulados pelas partes devem ser reconhecidos como existentes e válidos, já que respeitam a forma prescrita, na hipótese de contratante não alfabetizado, sendo devido os descontos no benefício previdenciário da autora.
Entretanto, no tocante ao contrato de nº 574165643, constato assistir razão à demandante.
Compulsando os autos, percebo que a autora juntou documentação constando os descontos às fls. 12/14. Às fls. 15/17, fora determinada a inversão do ônus da prova por este Juízo para que a demandada apresentasse os contratos devidamente assinados pela demandante, com a demonstração da observância da forma prescrita em lei para a sua celebração, consoante o disposto no artigo 595 do Código Civil, bem como de que o requerente tinha a total ciência das cláusulas contratuais.
No entanto, a ré não logrou êxito em cumprir a referida determinação, não apresentando comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no caso, a demonstração da existência do contrato de n° 574165643 assinado.
Portanto, como a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a indigitada contratação, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não o celebrou, sendo impositivo reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 18/04/2019.
Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 18/04/2019.
Por outro lado, qualquer disponibilização financeira decorrente da formalização de contrato existente, porém nulo, não poderá ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa fé contratual, que deve reger as relações civis.
O Código Civil estabelece, em seu art. 182, que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, descabe à requerente exigir a devolução integral dos valores descontados de seus proventos, sem a equivalente compensação da disponibilização financeira obtida antes da invalidação contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato nº 574165643, reconhecendo a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarado nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 - anteriormente a esta data incide a devolução simples até 03/02/2020 - devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito.
Considerando a que as partes foram, proporcionalmente, vencedoras e vencidas, impõe-se a incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil, a fim de que recaia sobre as partes o dever de pagar, cada uma delas, metade das verbas de sucumbência.
Condeno, assim, as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% para cada uma sobre o valor da condenação, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança à autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 06:31
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:13
Decisão Proferida
-
18/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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