TJAL - 0700359-11.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA (OAB 9121A/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL) - Processo 0700359-11.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Denisson Bruno TeixeiraB0 - RÉU: B1Facebook Serviços On Line do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB 9121A/AL) Processo 0700359-11.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denisson Bruno Teixeira - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Denisson Bruno Teixeira em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda.
Alega o Demandante que utilizava a conta na rede social da empresa requerida como principal meio de sustento, e que o bloqueio inesperado e sem qualquer aviso prévio resultou na perda de contratos, de rendimentos e da continuidade de sua atividade profissional, estando desde então impedido de exercer seu ofício e prover o sustento próprio e de sua família.
Neste sentido, requer tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à reativação da conta do demandante no Instagram, qual seja: @bruninhodb_. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram preenchidos.
Explico.
A probabilidade do direito está evidenciada, pois o autor demonstrou que exercia atividade remunerada como influenciador digital e utilizava a conta @bruninhodb_ para essa finalidade, tendo-a bloqueada/cancelada de forma abrupta e sem aviso prévio.
A inatividade da conta vem lhe causando prejuízos econômicos e morais significativos.
Ademais, observa-se que as informações prestadas sobre o bloqueio da conta são superficiais e não permitem identificar o real motivo da medida adotada.
O perigo de dano também está caracterizado, pois a manutenção da suspensão da conta impede a continuidade de atividade profissional do Demandante, o que agrava sua situação financeira e compromete sua subsistência, tornando a espera pela solução final do processo potencialmente danosa.
Assim, deve-se preservar a função social da rede social como meio de trabalho do Demandante e garantir o mínimo necessário à manutenção de sua atividade profissional e dignidade.
Forte nessas razões, defiro a concessão da tutela de urgência pedida para determinar que a parte requerida providencie a reativação da conta @bruninhodb_ no Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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