TJAL - 0804803-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 16:02
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804803-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RODRIGO SALDANHA DE ANDRADE LESSA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Saldanha de Andrade Lessa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0716385-74.2025.8.02.0001, que indeferiu os pedidos liminares formulados na petição inicial.
O agravante alega que ingressou com ação revisional em 02/04/2025, pleiteando, em caráter de urgência, os seguintes pedidos liminares: (i) determinação para que o réu se abstivesse de incluir ou promovesse o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, REFIN, SISBACEN); (ii) autorização para abertura de conta judicial a fim de que pudesse depositar o valor integral das parcelas contratuais; e (iii) garantia de manutenção da posse do bem objeto do contrato, com base na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, por estar disposto a realizar o pagamento integral das parcelas, demonstrando sua boa-fé.
O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu tais pedidos liminares, motivando o presente recurso.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista o risco de perda da posse do bem por eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão, bem como de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
O agravante afirma ter boa-fé e interesse em depositar integralmente o valor das parcelas contratuais em juízo, o que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, seria suficiente para afastar os efeitos da mora, manter a posse do bem e impedir a negativação de seu nome enquanto perdurar o depósito integral.
Aponta decisões proferidas por todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir tais efeitos, desde que comprovado o depósito integral dos valores contratados.
Traz à colação ainda o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que não há vedação legal ao depósito integral das parcelas em juízo nas ações revisionais, sendo tal medida capaz de viabilizar a manutenção da posse e o afastamento da inscrição nos cadastros restritivos.
Aduz que o contrato objeto da demanda contém cláusulas abusivas, como a cobrança de tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de IOF em valores considerados excessivos, o que, a seu ver, justifica a revisão do pacto e corrobora a plausibilidade de sua pretensão.
Requer o provimento monocrático do recurso, com base no artigo 1.021, §2º, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada encontra-se manifestamente contrária à súmula e à jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal.
Ao final, requereu o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento; o deferimento da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja reformada a decisão agravada e deferidos os pleitos liminares, a saber: exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; autorização para abertura de conta judicial para depósito integral das parcelas e manutenção da posse do bem objeto do contrato.
Subsidiariamente, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, com o posterior provimento do recurso no mérito, deferindo-se os pedidos liminares formulados na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura instituição financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O pedido da inversão do ônus da prova, assim, deve ser acolhido, tendo em vista a existência de relação contratual de consumo entre as partes.
In casu, nota-se que a agravante firmou, junto ao agravado, um contrato de financiamento para aquisição do bem descrito nos autos originários, na modalidade alienação fiduciária, porém, em momento posterior, entende que as prestações se tornaram excessivamente onerosas, o que a impossibilitou de dar continuidade ao pagamento do financiamento.
Ocorre que, o Juízo a quo deixou de deferir a liminar que pleiteava o depósito do valor integral das parcelas como condicionante para que o autora se mantenha na posse do bem e para que tenha seu nome retirado, ou não inscrito, dos órgãos de restrição ao crédito , conforme pactuado no contrato.
No entanto, entendo que, havendo o depósito das parcelas vencidas e vincendas, em seu valor integral, nos contornos contratuais firmados entre os litigantes, encontram-se presentes condições necessárias para a manutenção da parte agravante na posse do bem e obstáculo à inscrição de seu nome em cadastro de devedores, em relação ao contrato discutido, pois restariam afastados os efeitos da mora, o que ocorreria no caso posto, se deferido o pedido liminar nesse sentido.
Verifica-se a necessidade de reformar o entendimento do Juízo de primeira instância, a fim de deferir o pagamento, em juízo, do valor integral das parcelas, a posse do veículo e a abstenção de inscrição do nome da parte agravante nos Órgão de Proteção ao Crédito, ou a sua exclusão, caso já tenha sido inserido.
Desse modo, merece reforma a decisão do Magistrado a quo, a fim de permitir que a parte agravante deposite integralmente o valor de cada parcela como condição para a manutenção da posse do veículo, e como meio de impedir as medidas de cobrança da Instituição Financeira.
Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos deve ser indicado pela parte agravante, não havendo impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Esta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do veículo com o autor da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar o depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar, ainda que nos termos supracitados, a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de perda da posse do veículo e da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
A probabilidade do direito, conforme preconiza o caput, do art. 300, do CPC, resta demonstrada, ao menos sob juízo de cognição sumária, tendo em vista a relevante fundamentação nas teses da parte agravante e nos elementos de prova carreados aos autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também resta patente, na medida em que o decisum objurgado está obstando o direito da parte agravante de, depositando integralmente o valor de cada parcela, poder discutir os valores cobrados supostamente de forma abusiva em razão do contrato, com o veículo em sua posse e sem qualquer restrição em seu nome, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo/ativo, no sentido de autorizar o depósito integral das parcelas, sendo que a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo, sendo o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente e, ainda, impedir o Banco, ora agravado, que venha inscrever o nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou excluí-lo, caso já tenha sido inserido, desde que comprovado nos autos o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais nos valores integrais, mantendo ainda a parte recorrente na posse do bem, uma vez cumpridos os comandos supracitados.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
14/05/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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