TJAL - 0724127-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 234119/MG) Processo 0724127-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Peixoto dos Santos Ferreira - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 31/60 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de janeiro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, seja intimada a parte autora para que, no suso prazo mencionado, justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "f", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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