TJAL - 0810349-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810349-61.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Nelmont de Bulhões Braga Junior - Embargante: Niedge de Bulhões Braga - Embargado: Nedson de Bulhões Braga - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração propostos por Nelmont de Bulhões Braga Júnior e Niedge de Bulhões Braga em face de decisão proferida no agravo de instrumento n. 0810349-61.2024.8.02.0000, originado de ação envolvendo cessão de direitos hereditários, ajuizada em face de Nedson de Bulhões Braga.
A decisão agravada (fls. 50-58) deferiu, em parte, o efeito suspensivo pleiteado pelos embargantes, com base nos seguintes termos: 30.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada (fls. 661-662), no que diz respeito à análise da cessão de direitos realizada pelo Sr.
Nelmont de Bulhões Braga Júnior, referente à parcela de imóvel herdada do patrimônio de seu avô, conforme formal de partilha de fls. 232-240 (15,625% do imóvel localizado na Rua Barão de Alagoas, 326, Centro, Maceió).
Em suas razões (fls. 1-3), os embargantes aduzem, em síntese: (a) a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado quanto ao exame do pleito relacionado à ausência de correção monetária sobre o valor da cessão de direitos hereditários realizado no ano de 2004 e depositado apenas em 2020; (b) que, embora constem dos autos diversas manifestações sobre a necessidade de atualização monetária do valor referido, não houve pronunciamento judicial expresso acerca do tema, o que caracterizaria vício de omissão; (c) que tal ausência de análise compromete a prestação jurisdicional e impede o completo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que os vícios suscitados sejam corrigidos.
Por outro lado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 7-8), sustentando: (a) a inexistência de vício no acórdão embargado, que teria tratado de forma clara e expressa a questão da correção monetária, afirmando que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada; (b) que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal, nos autos do agravo de instrumento n. 0808229-79.2023.8.02.0000, já teriam analisado definitivamente o tema; (c) que a alegação simultânea de obscuridade e omissão revela contradição lógica e o uso inadequado dos fundamentos recursais com o intuito de rediscutir matéria já decidida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente delimitada no ordenamento jurídico servindo exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse contexto, cumpre destacar que, ao alegar a existência de vícios, os embargantes sustentam que a decisão embargada não teria enfrentado especificamente o pedido de atualização monetária do valor vinculado à cessão dos direitos hereditários, circunstância que, em seu entender, configuraria omissão ou obscuridade passível de correção.
Todavia, como bem explicado na decisão recorrida, a questão suscitada pelos embargantes já foi integralmente apreciada e decidida no âmbito do agravo de instrumento n. 0808229-79.2023.8.02.0000, oportunidade em que o Tribunal enfrentou de maneira expressa e exaustiva a temática referente à atualização monetária da cessão.
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a decisão embargada, quando deixou de reapreciar o ponto levantado, agiu em estrita consonância com o princípio da coisa julgada, especialmente no que se refere à sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já definitivamente solucionadas: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Logo, permitir que se reanalise questão já decidida importaria não apenas afronta direta à estabilidade da relação processual, mas também inequívoca violação aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória, pilares fundamentais do ordenamento pátrio.
Portanto, verifico que não subsiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
Assim sendo, compreendo que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão no decisório objurgado, busca revolver matéria já discutida, em evidente demonstração do inconformismo com o teor da decisão, não sendo possível tal providência em sede de aclaratórios, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, utilizado apenas para saneamento dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Por fim, penso que, a despeito de não se mostrar a via processual cabível, o presente recurso não demonstra, a princípio, o caráter protelatório do embargante, que apenas se utilizou da via processual inadequada à sua pretensão recursal, não consistindo em hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista a inexistência, no julgado combatido, de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rita de Cássia Vieira Malta (OAB: 4129/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810349-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nelmont de Bulhões Braga Junior - Agravante: Niedge de Bulhões Braga - Agravado: Nedson de Bulhões Braga - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rita de Cássia Vieira Malta (OAB: 4129/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810349-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nelmont de Bulhões Braga Junior - Agravante: Niedge de Bulhões Braga - Agravado: Nedson de Bulhões Braga - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO por Nelmont de Bulhões Braga Júnior e Niedge de Bulhões Braga em face da decisão (fls. 661-662 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de inventário de n. 0003078-56.2009.8.02.0001, a qual foi consignada nos seguintes termos: Portanto, MANTENHO as decisões proferidas e INDEFIRO os pedidos de fls. 642-652 quanto à cessão de direitos e DETERMINO que as partes se manifestem sobre as últimas declarações de fls. 635-641, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que as questões já apreciadas por este juízo não serão objeto de nova apreciação.
Em suas razões (fls. 01-15), os agravantes relatam que, em 30/03/2004 e 23/09/2004, firmaram contrato de cessão de direitos hereditários com terceiro, conforme instrumentos particulares apresentados no processo principal (fls. 241-246 e fls. 263-266 dos autos de origem), havendo a certidão de publicação da ciência da cessão pelos demais herdeiros ocorrido em 11/02/2020.
Alegam que, depois de 300 (trezentos) dias, o coerdeiro Norival Braga manifestou nos autos interesse de preferência nas cotas dos cedentes, tendo depositado em juízo a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) correspondente às cessões de direitos hereditários realizadas no ano de 2004, sem haver atualização monetária.
Em seguida, sustentam que o valor depositado judicialmente pelo coerdeiro Norival Braga não observou a avaliação do bem, localizado na Rua Barão de Alagoas, n. 326, Centro, Maceió/AL, registrado no 1º Cartório do Registro de Imóveis de Maceió, às fls. 94, do Livro 2-G, sob n. 95.692/16.128.
No mais, destacam que, após diversos requerimentos apontando as divergências entre a decisão que determinou a avaliação do bem, assim como, o critério adotado da avaliação para o exercicio da preferência e a falta de atualização monetária do depósito insuficiente, os agravantes apresentaram impugnação às últimas declarações, na forma abaixo exposta: "1.
O saneamento do processo (CPC, art. 357); 2.
Seja declarada nula de pleno direito a invalidação da cessão de fls. 263-265 decretada pelo juízo nestes autos em relação as quotas do Sr.
Nelmont de Bulhões Braga Junior, uma vez que tais não se referem aos bens deixados pela inventariada conforme o formal de partilha de fls. 239; 3.
Determine o complemento do deposito de fls. 297-298 para quitação e validade do exercício de preferência pelo coerdeiro Norival Antonio de Bulhoes Braga até atingir o valor constante no Esboço de partilha de fls. 638, C que tomou como base a avaliação de fls. 306, conforme determinado na DECISÃO de fls. 475 item 1.3, no prazo e sob pena de: 3.1 Não efetivação e cancelamento do exercício do direito de preferência por Norival Antonio de Bulhoes Braga em todos os seus termos; 3.2 Ato contínuo, determine o cumprimento da Decisão de fls. 285 com a regularização da cessão firmada com o terceiro pelos cedentes Nelmont e Bulhões Braga Junior e Niedge de Bulhões Braga, com a expedição do necessário mandado judicial ao cartório competente, ou, na impossibilidade, ainda 3.3 Por economia e celeridade processual, a homologação de desistência dos cedentes em dispor de suas quotas no bem da Rua Barão de Alagoas, 326, para que sejam mantidas originalmente e estes se responsabilizem perante o terceiro até o limite de suas quotas no bem objeto da cessão de fls. 263-268, determinando o juízo a liberação do depósito de fls. 297-298 ao seu depositante. 4.
Julgue inconsistente as Ultimas Declarações para determinar a sua retificação e do esboço de partilha em seus valores, tomando por base o Formal de Partilha de fls.232- 240, 443-451 que indicam os bens da inventariada e demais documentos constantes nos autos Além disso, afirmam que o percentual cedido pelo herdeiro Nelmont de Bulhões Braga Júnior foi herdado na abertura da sucessão de seu avô Norival de Araújo Braga, de forma que seria indevida a totalidade do imóvel inclusa no espólio de Maria Antonieta de Bulhões Braga.
Por fim, os agravantes aduzem que a decisão agravada (fls. 661-662) indeferiu genericamente os requerimentos formulados pelos herdeiros na impugnação às últimas declarações (fls. 642-652), sem, contudo, observar o teor dos pedidos e as provas constantes nos autos.
Requerem, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para: a) declarar a insuficiência do depósito judicial feito pelo herdeiro Norival Braga na origem (fls. 298); b) devolver o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao depositante, mantendo as quotas dos herdeiros originários sobre o imóvel; c) declarar a a decadência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao exercício da preferência do coerdeiro Norival de Bulhões Braga sobre a aquisição do bem situado na Rua Barão de Alagoas, n. 326, Centro, Maceió/AL, para manter as quotas da cessão invalidada (fls.263-268) aos cedentes herdeiros originários e/ou determinar a regularização da cessão dos cedentes Nelmont de Bulhões Braga Junior e Niedge de Bulhões Braga, com o terceiro João Evangelista Malta.
Em despacho de fl. 30, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual reconhecimento da incompetência do Juízo da 20ª Vara Cível da Capital para analisar a (in)validade da cessão de direitos hereditários realizada pelo Sr.
Nelmont de Bulhões Braga Júnior, tendo em vista que, conforme documento de fl. 239, o agravante dispõe de 15% (quinze por cento) de imóvel a título de herança de seu avô, o que não compõe/integra a totalidade dos bens inventariados no feito de origem.
Sobrevieram manifestações dos agravados às fls. 32/40 e dos agravantes às fls. 42-48.
Decisão de fls. 50-58 deferindo, em parte, o efeito suspensivo litigado: Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada (fls. 661-662), no que diz respeito à análise da cessão de direitos realizada pelo Sr.
Nelmont de Bulhões Braga Júnior, referente à parcela de imóvel herdada do patrimônio de seu avô, conforme formal de partilha de fls. 232-240 (15,625% do imóvel localizado na Rua Barão de Alagoas, 326, Centro, Maceió).
Manifestação do espólio informando que já apresentou contrarrazões às fls. 32-40.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rita de Cássia Vieira Malta (OAB: 4129/AL) -
13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:00
Ciente
-
20/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:56
Ciente
-
10/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 10:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Incidente Cadastrado
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 21:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
24/02/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/02/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:29
Ciente
-
28/01/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:52
Ciente
-
14/01/2025 12:06
devolvido o
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 15:04
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:14
Ciente
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23/10/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 08:02
Processo Transferido
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22/10/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:28
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
12/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:15
Ciente
-
08/10/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 11:05
Distribuído por dependência
-
05/10/2024 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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