TJAL - 0701039-83.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0701039-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Antonieta da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Victor Lima Albuquerque (OAB 18562/AL) Processo 0701039-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Antonieta da Silva - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Antonieta da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária e em seu benefício previdenciário, atribuídos a supostos serviços denominados "Binclub Serviços de Administração" e "UNASPUB", os quais sustenta jamais ter contratado ou autorizado.
A parte ré apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade direta sobre os débitos questionados, afirmando que se tratariam de contratações realizadas com terceiros.
Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco demandado é o responsável pela guarda e movimentação da conta bancária da parte autora, assumindo, por consequência, o dever de zelar pela integridade das operações realizadas.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, restou evidenciado, por meio dos extratos bancários acostados aos autos, que foram realizados débitos no total de R$ 459,37, sob as rubricas Binclub e UNASPUB, sem comprovação de anuência da autora.
A ré não logrou demonstrar a existência de contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados.
Contudo, o pedido de restituição em dobro não merece acolhimento.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para tanto, a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de prova de dolo por parte da instituição financeira, bem como a possível existência de contratação fraudulenta por terceiros, recomenda a restituição na forma simples, com a devida correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro, no caso, violação a direitos da personalidade de tal monta que justifique indenização.
O valor subtraído é de pequena monta, não houve negativação do nome da autora ou comprovada exposição vexatória, tampouco situação de constrangimento relevante.
O episódio, embora lamentável, insere-se no campo dos dissabores da vida cotidiana, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem abalo moral passível de reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonieta da Silva em face de Banco Bradesco S.A., para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré; b) CONDENAR o réu à restituição, em favor da autora, da quantia de R$ 459,37 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), correspondente aos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada débito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 11:16:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:57
Expedição de Carta.
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29/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:25
Decisão Proferida
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27/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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