TJAL - 0803269-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:03
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 11:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803269-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adailton Emiliano Santos - Agravado: PAULA CINTRA DANTAS - LitsPassiv: Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (Seplag) - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Adailton Emiliano Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, às fls. 104-106 dos autos do Mandado de Segurança cível tombado sob o n.º 0709401-74.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido liminar, cujo objeto era o deferimento da aposentadoria. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "dedicou anos de sua vida ao serviço público estadual, exercendo com zelo e dedicação a função de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado de Alagoas", e, "em 07 de julho de 2024, o Agravante, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, conforme demonstrado em certidão anexa ao processo administrativo, deu entrada no competente processo administrativo de aposentadoria".
Ainda, informou que "a Gerência de Normas e Procedimentos de Pessoal, ao analisar o pedido, proferiu despacho determinando a remessa dos autos à Polícia Civil de Alagoas para que procedesse com algumas exigências, dentre elas, a comprovação do gozo das férias pendentes, em observância à Instrução Normativa nº 02/2018-GS". 03. À vista disso, informou que "diante da iminente lesão ao seu direito líquido e certo à aposentadoria, o Agravante impetrou o Mandado de Segurança Cível", bem como que, "para sua grande surpresa, o MM.
Juiz a quo, em decisão que merece ser integralmente reformada, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que estaria sendo dado estrito cumprimento à Instrução Normativa nº 02/2018-GS e que não se vislumbraria, em análise perfunctória, qualquer ilegalidade na atuação da autoridade pública". 04.
Nesse sentido, aduziu a "ilegalidade da Instrução Normativa nº 02/2018-GS e o Princípio da Hierarquia das Normas: A Instrução Normativa nº 02/2018-GS, ao condicionar a concessão da aposentadoria ao gozo de férias pendentes, extrapolou os limites de sua competência regulamentar, inovando no ordenamento jurídico e criando uma restrição não prevista em lei".
Razão pela qual pugnou pelo deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal para "determinar que o Agravado proceda, de imediato, com a análise e concessão da aposentadoria do Agravante, sem a condicionante ilegal do gozo de férias pendentes". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os limites deste recurso, que visa reformar decisão proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar, não determinando que a parte agravada defira, imediatamente, a aposentadoria da agravante. 10.
Em síntese, a recorrente alega a existência de direito líquido e certo para a concessão de sua aposentadoria, em razão de tempo de contribuição e idade, a qual restou obstada por ato supostamente ilegal da Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Seplag que sobrestou o processo administrativo enquanto perdurar a situação de pendência de férias não gozadas pela agravante, nos termos do que determina o art. 5º da Instrução Normativa n.º 02/2018 - GS, de 11 de abril de 2018, publicada no DOA em 13.04.2018.
Vejamos o que dispõe o refiro instrumento normativo: Art. 5º O servidor efetivo que adquirir as condições para migração para a inatividade deverá gozar todas as férias a que fizer jus antes de efetivação do ato de aposentadoria. §1º Cabe ao setor de Gestão de Recursos Humanos do órgão e/ou entidade, ao qual está vinculado o servidor, convocá-lo para informar acerca da concessão das férias pendentes de gozo dentro do prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, estabelecido no § 3º do art. 57 da Constituição Estadual. §2º Caso haja mais de um período pendente de gozo, estes poderão ser gozados, sucessivamente, sendo dispensado o retorno ao serviço quando do final de cada período. §3º O servidor enquadrado nos casos previsto no § 2º deste artigo deverá, ao fim do gozo de todas as férias pendentes, retornar ao órgão entidade a fim de solicitar a dispensa do cumprimento do prazo estabelecido no § 3º do art. 57 da Constituição Estadual. §4º Cabe a SEPLAG a fiscalização do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, devendo ser apurada a responsabilidade administrativa do Gestor de Recursos do órgão/entidade ao qual está IN. 11.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Magistrado a quo pontuou que "para que se reconheça a ilegalidade do ato administrativo, é imprescindível demonstrar de forma inequívoca a sua desconformidade com a lei ou, ao menos, a existência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade na conduta da Administração Pública.
No entanto, tais elementos não foram comprovados de maneira apodítica pela documentação acostada à peça pórtico,especialmente neste juízo de cognição inicial, onde sequer houve a manifestação doEstado de Alagoas no exercício do contraditório e da ampla defesa". 12. À vista disso, entendo que agiu bem o Juízo a quo, tendo em vista que a princípio, a atuação da autoridade pública observou estritamente a determinação contida no art. 5º da Instrução Normativa n.º 02/2018 - GS, sendo condição para a concessão da aposentadoria do servidor efetivo, o prévio gozo de todas as férias a que tenha direito. 13.
Não desconheço um precedente do Tribunal Pleno que concedeu a segurança em situação que guarda similaridade com o caso concreto aqui discutido, o Mandado de Segurança nº 08004539020208029002, de Relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes, porém, sendo possível ou discutível a possibilidade do uso e gozo das férias, entendo, em juízo de cognição rasa e inicial, bem como em virtude das provas até então apresentadas nos autos, pela ausência, por ora, de uma concreta probabilidade do direito alegado pela via eleita do mandamus para suscitação da matéria, ficando prejudicada, portanto, a análise do perigo da demora, destacando que o esgotamento da pretensão ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. 14.
Há de se registrar,
por outro lado, que o Juízo de primeiro grau deve proceder com as providências necessárias ao atendimento da celeridade de andamento processual inerente ao presente remédio constitucional, sobretudo a prioridade do julgamento de mérito. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para para antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21 Publique-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB: 12994/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
13/05/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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