TJAL - 0731247-89.2021.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0731247-89.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Telefonia - AUTOR: B1Nilson Candido XavierB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - Relação: 0232/2025 Teor do ato: Diante do exposto, considerando que o crédito pleiteado nos autos é passível de habilitação no bojo do processo de recuperação judicial e que a tentativa de satisfação do débito por via executiva individual configura violação à competência do juízo recuperacional, DECIDO suspender o presente cumprimento de sentença até que seja comprovada a homologação do plano de recuperação judicial da OI Móvel S.A., nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Proceder ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos financeiros, uma vez que os créditos se sujeitam ao concurso de credores, sendo vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial.
Em relação ao requerimento de fls. 257/259, indefiro o pedido formulado, por se mostrar incompatível com o atual estágio processual e a suspensão determinada em razão da recuperação judicial da parte executada.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito Advogados(s): Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) -
13/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0731247-89.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Nilson Candido Xavier - Réu: OI MOVEL - Diante do exposto, considerando que o crédito pleiteado nos autos é passível de habilitação no bojo do processo de recuperação judicial e que a tentativa de satisfação do débito por via executiva individual configura violação à competência do juízo recuperacional, DECIDO suspender o presente cumprimento de sentença até que seja comprovada a homologação do plano de recuperação judicial da OI Móvel S.A., nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Proceder ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos financeiros, uma vez que os créditos se sujeitam ao concurso de credores, sendo vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial durante a recuperação judicial.
Em relação ao requerimento de fls. 257/259, indefiro o pedido formulado, por se mostrar incompatível com o atual estágio processual e a suspensão determinada em razão da recuperação judicial da parte executada.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:54
Decisão Proferida
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02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:37
Decisão Proferida
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13/09/2023 16:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/09/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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10/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2023 08:56
Evolução da Classe Processual
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09/08/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:26
Visto em Autoinspeção
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13/07/2023 15:21
Remessa à CJU - Custas
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13/07/2023 14:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/07/2023 14:41
Transitado em Julgado
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01/06/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2022 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/01/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 13:21
Expedição de Carta.
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18/11/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2021 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:05
Decisão Proferida
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08/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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