TJAL - 0731671-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Jose Marcos Antonio da Silva (OAB 20603/AL), Vinícius de Paula Oliveira (OAB 20538/AL) Processo 0731671-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara Fernandes Galdino - LitsPassiv: Magazine Luiza S/A - Ultrapassadas as questões preliminares e não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos - ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças - ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Em inexistindo nulidade que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo e procedo à delimitação das pontos controvertidos de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015),FIXANDO-OS, pois, como sendo: a) A existência de vício oculto no aparelho televisivo objeto da lide; b) Em caso de constatação do alegado vício, há de se analisar qual a sua origem, isto é, se se trata de defeito de fabricação do produto, ou se decorreu de mau uso por parte do consumidor.
Com isso, determino a realização de prova pericial, a fim de comprovar a existência e a origem do vício/defeito no produto objeto da lide.
Para tanto, nomeio o perito LUIZ HENRIQUE DA SILVA LIMA ([email protected]; (82) 98840-0571), inscrito no Banco de Peritos deste Tribunal na especialidade Agente em RTV (rádio e televisão), para exercer o múnus ora atribuído e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Ao perito, caberá indicar data e do local para ter início a produção da prova, do qual as partes serão cientificadas.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição da perita nomeada pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito aqui nomeado ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Caso o perito nomeado não responda à intimação ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo expert.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Por ora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes referentes ao presente saneamento.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e Organização
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09/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/11/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/11/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2023 09:06:18, 8ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 01:50
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:54
Expedição de Carta.
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27/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00:00, 8ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:57
Decisão Proferida
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27/07/2023 22:15
Conclusos para despacho
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27/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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