TJAL - 0700259-89.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Oliveira Rodrigues (OAB 413796/SP) Processo 0700259-89.2023.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Valter Victor Cerqueira Moitinho - DECISÃO Visto em autoinspeção.
Trata-se de representação criminal com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, figurando como suposto autor pessoa desconhecida e como vítima a pessoa de Valter Victor Cerqueira Moitinho, na data de 13/02/2023.
O Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade autoral em razão da ausência de representação no prazo decadencial de 06 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria do fato (fl. 71).
A delegacia do 4°DP informou que a vítima não manifestou seu desejo de representação, não retornando mais à delegacia após o registro do boletim (fl. 67).
A vítima alega às fls. 77 que nunca foi contatada pela autoridade policial para se manifestar sobre os fatos descritos ou para dar qualquer andamento na representação. É o relatório.
Passo a decidir.
O crime de ameaça procede mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme art. 147, parágrafo único, do Código Penal.
A representação é entendida como a vontade da vítima de ver o suposto autor processado, bastando para tanto, que pratique atos compatíveis com esse desejo, como por exemplo registrar Boletim de Ocorrência, não necessitando de forma específica para a formulação de tal ato.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
ART. 88 DA LEI N.º 9.099/95.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA.
OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
A representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, como é o caso do delito de lesões corporais culposas, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente. 2.
Observa-se, na presente hipótese, que a vítima ofereceu, por intermédio de seu companheiro (uma vez que se encontrava, à época, enferma, internada em estabelecimento hospitalar), notitia criminis perante a autoridade policial, dentro do prazo legal. 3.
Uma vez constatado que tal manifestação foi ratificada posteriormente em audiência pela vítima, restou sanado eventual defeito de representação e demonstrado, de forma inequívoca, o seu interesse em responsabilizar criminalmente o ora Paciente pela conduta praticada. 4.
Writ denegado. (STJ - HC: 27770 PB 2003/0051810-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 385) HABEAS CORPUS.
DECADÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE REVISÃO POR RECURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À DELEGACIA E AO IML.
ATOS COMPATÍVEIS COM A REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
No presente caso, a vinculação do Juiz ao pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público, necessita da análise e reconhecimento prévio da alegada ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. 2.
O ato de representação não exige formalidade na sua exteriorização, bastando a realização de ato compatível com a vontade voltada para a persecução criminal, conforme os critérios de simplicidade e informalidade orientadores dos juizados especiais criminais, art. 62 da Lei nº 9.099/95. 3.
Com a desclassificação de crime de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação faz-se necessária a obtenção da representação da vítima, condição para a continuidade da persecução penal.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJ-DF 07003120220188079000 DF 0700312-02.2018.8.07.9000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, entendo que restou configurada a representação por parte da vítima conforme o registo do Boletim de Ocorrência documentado às fls. 30/32, cabendo à autoridade policial se manifestar sobre o andamento das diligências.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de fl. 42.
Determino a continuidade regular do feito.
Expeça-se ofício ao 4°DP, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com as diligências necessárias a lavratura do IP ou TCO, bem como a identificação do autor do fato, uma vez que parece se tratar de "perfil fake".
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:31
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/05/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:31
Juntada de Mandado
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30/04/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:45
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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05/01/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 13:40
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:56
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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