TJAL - 0808773-33.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:44
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808773-33.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos - Agravado: Humberto Francisco dos Santos Neto - Des.
Otávio Leão Praxedes - por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 140/147, para, ao fazê-lo, manter o decisum recorrido, nos termos do voto do Relator.
Usou da palavra Dr.
Marília Couceira e Dr.
Jonathan Félix de Farias Santos. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DE EMERGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA OPERADORA E PELO HOSPITAL.
MULTA DIÁRIA.
NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A. (HMAR) CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO AO HMAR E À UNIMED MACEIÓ A INTERNAÇÃO E O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE PACIENTE EM ESTADO DE EMERGÊNCIA, ALÉM DE SUSPENDER A EFICÁCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE O PACIENTE E O HOSPITAL.
FIXOU-SE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO HOSPITAL AGRAVANTE;(II) EXAMINAR SE É POSSÍVEL AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRNÃO SE VERIFICA RELEVÂNCIA NOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, SENDO COMPROVADA A URGÊNCIA E A GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE, CONFORME ATESTADOS MÉDICOS.A LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO É VEDADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09), REFORÇANDO QUE A ESCOLHA DO TRATAMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE.O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ SUBMETIDO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E À LEI Nº 9.656/1998, QUE ESTABELECEM A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, RESPEITANDO O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.A SÚMULA 597 DO STJ DETERMINA QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CARÊNCIA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL É ABUSIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA.QUANTO À MULTA DIÁRIA, O VALOR DE R$ 10.000,00 FOI CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL, COM BASE NA FINALIDADE COERCITIVA DAS ASTREINTES, BUSCANDO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA SEM QUE TAL MONTANTE SE REVELE ABUSIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA É CONSIDERADA ABUSIVA SE EXCEDER O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656/1998 E DA SÚMULA 597 DO STJ.A FIXAÇÃO DE ASTREINTES VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, SENDO ADMISSÍVEL SUA MODULAÇÃO, MAS MANTIDO O VALOR FIXADO NA DECISÃO QUANDO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 597; TJAL, AI Nº 0800416-69.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 13.05.2021; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0719394-88.2018.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 02.06.2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marilia Couceiro Rodrigues Cavalcanti Costa (OAB: 57060/PE) -
29/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 12:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 12:12
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:20
Incluído em pauta para 16/05/2025 12:20:09 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808773-33.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos - Agravado: Humberto Francisco dos Santos Neto - 'DESPACHO Após a necessidade, justificada, da retirada de julgamento, na sessão do dia 08 de maio do corrente ano, peço o retorno na sessão extraordinária designada para o dia 28 de maio do corrente ano.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marilia Couceiro Rodrigues Cavalcanti Costa (OAB: 57060/PE) -
14/05/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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23/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:16
Incluído em pauta para 04/04/2025 12:16:13 local.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:22
Decisão Monocrática cadastrada
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03/10/2024 16:07
Vista / Intimação à PGJ
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03/10/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 15:50
Certidão sem Prazo
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11/09/2024 09:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/09/2024 09:44
Ciente
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11/09/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:04
Incidente Cadastrado
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04/09/2024 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/09/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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