TJAL - 0802339-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 13:02
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802339-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEIDE DE VERÇOSA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A DESABONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO, EM CONTRAPARTIDA, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM TRÊS VEZES, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 3.837,25, INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, PESSOA NATURAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORQUANTO DESNECESSÁRIA TAL PROVIDÊNCIA QUANDO O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE JUSTAMENTE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE AUTORA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE ADVERSA, MAS QUE NÃO FOI CUMPRIDO.5.
NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE, A QUAL APRESENTA COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E DESPESAS COMPATÍVEIS COM A ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA.6.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO TJAL E DO STJ, TEM REITERADAMENTE RECONHECIDO QUE A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUANDO NÃO INFIRMADA POR PROVAS ROBUSTAS.7.
DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, §5º; 99, §§ 2º E 3º; 290.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.578.634/GO, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 12.12.2022; TJAL, AI Nº 0807074-12.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 20.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
16/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 08:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:49
Ato Publicado
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16/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:05
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:05:02 local.
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11/06/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 12:38
Retirada
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02/06/2025 08:42
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:37
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802339-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEIDE DE VERÇOSA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
20/05/2025 13:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802339-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEIDE DE VERÇOSA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Neide de Verçosa Silva, inconformada com a decisão (fl. 59 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª VaraCíveldaCapital, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais" tombada sob o n.° 0738863-13.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC." Em suas razões recursais (1/6), a recorrente defende a necessidade de reforma do decisum, argumentando não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, na medida em que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 3.837,25 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Assim, requer efeito ativo ao recurso, com a modificação da decisão, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio de decisão monocrática (fls. 40/44), deferi o pleito liminar formulado, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (fls. 55/61), nas quais alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante o não recolhimento do preparo.
No mérito, rechaça as teses empreendidas no agravo, e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
13/05/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:53
Ciente
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28/03/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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