TJAL - 0805222-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:23
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:47
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805222-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: JONAS JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805222-11.2025.8.02.0000 , interposto por Jonas José da Silva, em que figura, como recorrido Banco Bradesco Financiamentos SA, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/17, para, ao fazê-lo, manter a competência para processar e julgar os autos de origem na Comarca de Maceió, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JONAS JOSÉ DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA CONTRA O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA/AL.
O AGRAVANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA ESCOLHA DO FORO DE MACEIÓ/AL, LOCAL ONDE O RÉU POSSUI AGÊNCIA, E A IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É VÁLIDA A OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, EM COMARCA ONDE HÁ AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, EM AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA;(II) DETERMINAR SE O JUÍZO DE ORIGEM PODERIA DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO É RELATIVA E PODE SER FIXADA, A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR, NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU OUTRO PERMITIDO LEGALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 101, I, DO CDC E ART. 46 DO CPC.2)A PARTE AUTORA OPTOU PELO FORO DE MACEIÓ/AL, ONDE EXISTE AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, O QUE ATENDE AO CRITÉRIO LEGAL DO DOMICÍLIO DO RÉU, SENDO VÁLIDA A ESCOLHA E INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO À PARTE DEMANDADA.3)A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL E DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 33 DO STJ.4)A DECISÃO AGRAVADA, AO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A OUTRA COMARCA, AFRONTA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.5)A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E A INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR A LIMINAR PROFERIDA AUTORIZAM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA DE MACEIÓ/AL.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PELO CONSUMIDOR É VÁLIDA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COMARCA ELEITA.2)A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 33 DO STJ.3)EM AÇÕES DE CONSUMO, O FORO PODE SER ELEITO PELO AUTOR ENTRE AS POSSIBILIDADES LEGAIS, SEM PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46 E 178; CDC, ART. 101, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 33; TJ-AL, AI Nº 0803968-76.2020.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 11/02/2021; TJ-AL, AI Nº 0805153-86.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 31/10/2019; TJ-AL, AI Nº 0802975-91.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 15/05/2024; TJ-AL, CC Nº 0500046-61.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 03/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
29/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805222-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: JONAS JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
11/07/2025 08:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:01
Vista / Intimação à PGJ
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13/06/2025 08:59
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805222-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JONAS JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas José da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0718793-38.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Teotônio Vilela/AL. [...] (fls. 30/31 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) a Instituição financeira, Agravada nesta demanda, é a parte mais interessada e não se manifestou em momento algum no tocante a remessa dos autos a Comarca de Teotônio Vilela/AL, muito menos fora demonstrado ou comprovado qualquer prejuízo a parte Agravada pelo fato do processo tramitar na Comarca na qual fora distribuído (Comarca de Maceió); ii) a legislação consumerista apenas dispõe que o foro competente pode ser a do Autor, não compelindo-o a tal e iii) como o réu possui agência bancária CENTRAL em ALAGOAS na Comarca de Maceió/AL, ela é a competente para decidir o litígio.
Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja modificado a decisão interlocutória, fixando a competência desta Comarca de Maceió-AL.
Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediato deferimento do pedido de efeito suspensivo Explico.
No caso dos autos, a agravante pretende, na ação de revisão contratual, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Verifica-se que o agravante optou pelo foro de domicílio do agravado, para fins de celeridade processual, com lastro no art. 46 do CPC, o qual transcrevo: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. (Original sem grifos) Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE A AÇÃO REVISIONAL DEVERIA TER SIDO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
NORMA INSERTA NO ART. 101, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE FACULTA AO CONSUMIDOR, QUANDO AUTOR DA AÇÃO, ELEGER, DENTRO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR LEI, A COMARCA QUE MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, QUAL SEJA, O DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ.
DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA UMA FILIAL DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 101, I, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 08039687620208020000 AL 0803968-76.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE ELEIÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCABÍVEL O DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA, DIANTE DO EXERCÍCIO, PELA PARTE AUTORA, DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08051538620198020000 AL 0805153-86.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) (grifo nosso).
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula n. 33, Corte Especial, julgado em 24/10/1991, DJ de 29/10/1991, p. 15312.) Nesse cenário, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PILAR.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação existente entre as partes litigantes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC que, em seu art. 101, I, prescreve que a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio da parte autora, sendo, assim, é faculdade da parte autora propor a ação na Comarca onde reside. 2.
Autora/Agravante que optou pela propositura no domicílio da parte adversa, onde existe filial da empresa.
Possibilidade.
Facilitação da obtenção das provas. 3.
Tratando-se de competência relativa, impossível a declinação de ofício, como fez o juízo singular, a teor do que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802975-91.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE E O JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, DISPOSTA NO ART. 53, I, C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.
PARTE RÉ QUE SEQUER FOI CITADA.
SÚMULA 33/STJ.
ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM NA ATUALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM.(Número do Processo: 0500046-61.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2024; Data de registro: 03/04/2024) (Grifei) Outrossim, vislumbro que o requisito do periculum in mora igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção da decisão como posta irá impor à parte agravante a tramitação do processo em comarca diversa da que optou, com amparo legal, fazendo com que o cumprimento de medidas processuais impostas ao agravado deixem de ser mais céleres, haja vista a necessidade de serem processadas por carta precatória.
Assim, diante da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o deferimento do pleito recursal é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para manter a competência para processar e julgar os autos de origem na Comarca de Maceió, pelo menos até ulterior decisão deste órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC, e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
14/05/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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