TJAL - 0805259-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805259-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ecrycia da Silva Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Egrycia da Silva Rodrigues, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de n° 0717160-89.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]10.
Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...] (fls. 49/51 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravante sustenta que, "conforme relatório médico, a paciente foi diagnosticada com CERATOCONE AVANÇADO EM AMBOS OS OLHOS (CID: H18.6).Diante disso, o médico especialista que a acompanha, Dr.
Vitor Leão de Carvalho (CRM/AL 6019),informou a necessidade de sua paciente ser submetida COM URGÊNCIA ao PROCEDIMENTO CIRÚRGICO:IMPLANTE DE ANEL CORNEANO INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS + CROSSLINKING CORNEANO NO OLHO DIREITO." Asseverou ser "indiscutível, pois, a urgência do presente recurso, que impõe a modalidade de instrumento, uma vez que o não deferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo traz séria ameaça de danos irreparáveis à saúde e à vida digna da parte agravante.
Imperioso averiguar a existência ou não de dever da Administração Pública de custear o tratamento de cidadão hipossuficiente, por meio do fornecimento da prótese, cujo acesso vem sendo negado pelo SUS, impedindo o exercício pleno do direito à saúde e à vida digna." Nesse sentido, aduz que "o citado parecer técnico do NATJUS, utilizado como única justificativa para indeferimento do pedido pelo D.
Magistrado prolator da decisão agravada, mostrou-se notoriamente desprovido da tecnicidade necessária para o tema, uma vez que não indicou qualquer fundamento técnico para a conclusão a que chegou." Sustenta, além disso, que "no caso em apreço, a parte agravante necessita, com urgência, de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO:IMPLANTE DE ANEL CORNEANO INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS + CROSSLINKING CORNEANO NO OLHO DIREITO, de forma a permitir a acessibilidade e manutenção de sua vida e saúde, considerando que os laudos anexados aos autos comprovam a necessidade do item.
Prorrogar a análise do direito ao recebimento do insumo significa pôr em risco a vida e dificultar a melhoria da qualidade de vida do agravante." Ademais, alega que "não se pode permitir que os direitos fundamentais se transformem, pela omissão do poder público, em simples aspirações, ideais ou esperanças eternamente insatisfeitas ou, ainda, mera retórica política ou pura proclamação demagógica.
Impõe-se, por isso, um arranjo jurídico que se reconheça o direito fundamental à efetivação da Constituição Federal, que prime pela força normativa e plena efetividade dos direitos fundamentais, dentre estes o direito à saúde." Por fim, requer, o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento da antecipação de tutela recursal, com a intimação pessoal do Secretário de Saúde, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação, providencie e custeie, independentemente de processo licitatório ou qualquer obstáculo burocrático, a realização do Procedimento Cirúrgico: Implante de Anel Corneano Intraestromal em Ambos os Olhos + Crosslinking Corneano no Olho Direito,sob pena de bloqueio de valores.
Outrossim, requer, ainda, o provimento definitivo do recurso, com a ratificação da tutela antecipada, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento, além do bloqueio de valores, bem como a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a carência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família.
Não juntou os documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto,verifico que esta já foi concedida pelo juízo a quo em decisão interlocutória. às fls. 33/35, de modo que não há necessidade de ratificação.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja determinado ao ente federado o custeio da realização do Procedimento Cirúrgico:Implante de Anel Corneano Intraestromal em Ambos os Olhos + Crosslinking Corneano no Olho Direito, procedimento esse, recomendado pelo médico que o acompanha, sob o fundamento de que a ausência do tratamento poderá levar à piora relevante da visão.
Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, entendo que merece acolhimento o pedido para a reforma do decisum vergastado.
Explico.
In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito da pleiteante, que "necessita, com urgência, de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE ANEL CORNEANO INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS + CROSSLINKING CORNEANO NO OLHO DIREITO, de forma a permitir a acessibilidade e manutenção de sua vida e saúde, considerando que os laudos anexados aos autos comprovam a necessidade do item." A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original). É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse sentido, em pertinente regresso aos autos originais é possível verificar a existência de laudo médico (fls. 25 dos autos originários), em que o médico assistente assegura o diagnóstico e atesta que a agravante apresenta ceratocone em progressão, o que compromete a acuidade visual e impacta de maneira significativa na piora de sua visão.
Além disso, conforme parecer do NATJUS, (fls. 43/46 dos autos originários), há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento cirúrgico.
Assim sendo, ao menos nesse momento de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório requerida, uma vez que o conjunto probatório dos autos atesta a probabilidade do direito, bem como aponta à necessidade do Procedimento Cirúrgico: Implante de Anel Corneano Intraestromal em Ambos os Olhos + Crosslinking Corneano no Olho Direito.
Em vista disso, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE C.
ALEGAÇÃO DE CIRURGIA MICROGRÁFICA DE MOHS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Direito previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal.
Regulação infraconstitucional por meio da Lei nº 8.080/1990.
Solidariedade dos entes públicos no que se refere a prestação de tratamento de saúde, independentemente do grau de complexidade, com exceção dos casos em que não se verifica registro na ANVISA, situação em que a competência será da Justiça Federal.
Entendimento da seção especializada cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento.
Direito à vida que não pode sucumbir nem diante da supremacia do interesse público, sob pena de se ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. impossibilidade de escusa de prestação estatal sob o manto do princípio da reserva do possível.
Provas quanto a hipossuficiência da parte autora e imprescindibilidade do tratamento por meio de receituário médico.
Cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública.
Parâmetro de equidade.- valor reduzido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0701478-12.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS DISPONIBILIZE O REFERIDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA CONDENAÇÃO DEVE SER ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10% , EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, INCISO II, DO CPC/15.APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
TEMA 793/STF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISPÕE SER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA SÚMULA N.01 TJ/AL - REJEITADA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, INSUMOS, MEDICAMENTOS, CIRURGIAS E TRATAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS COMPROVANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER EMERGENCIAL.
AFASTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - AFASTADO.
PROVA SUFICIENTE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA RECEITA PRESCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700430-24.2022.8.02.0028; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE "HOME CARE".
AGRAVO DO ESTADO DE ALAGOAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
NÃO CONCEDIDO.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS E LAUDOS MÉDICOS COM INFORMAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DETERMINAÇÃO DO IMEDIATO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811054-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2024; Data de registro: 18/03/2024) (Grifei) Ante o exposto, é cediço que os direitos fundamentais à saúde e dignidade humana devem prevalecer e, diante da comprovação da necessidade do tratamento e impossibilidade do custeamento do mesmo, cabe ao Estado de Alagoas garantir que tais direitos serão resguardados.
Dessa forma, entendo por reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o agravado proceda com o tratamento solicitado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, determinando que o Estado de Alagoas custeie e/ou forneça o procedimento cirúrgico conforme laudo médico (fls. 25 dos autos originários), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
14/05/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:21
deferimento
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14/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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