TJAL - 0801552-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801552-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeane da Paz Faustino - Agravante: Laudirce Paz de Oliveira - Agravante: João Paulo de Oliveira Paes - Agravante: Madson Alexandre Costa Silva - Agravante: Jadinilce Americo Costa - Agravante: Jackeline Américo Costa - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801552-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeane da Paz Faustino - Agravante: Laudirce Paz de Oliveira - Agravante: João Paulo de Oliveira Paes - Agravante: Madson Alexandre Costa Silva - Agravante: Jadinilce Americo Costa - Agravante: Jackeline Américo Costa - Agravado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO pedido de efeito suspensivo, interposto por Jeane da Paz Faustino e outros, inconformados com a decisão interlocutória (fls. 1.378/1.385) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" tombada sob o n.º 0735080-86.2019.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação às partes demandantes Jeane da Paz Faustino, Laurdice Paz de Oliveira, João Paulo de Oliveira Paes, Madson Alexandre Costa Silva, Jadinilce Américo Costa e Jackeline Américo Costa, cumprindo a estes o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/23), os agravantes argumentam, em linhas gerais, que não deve prosperar a extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto o acordo celebrado com a Braskem não abrange as indenizações por danos morais.
Pontuam, outrossim, que a transação realizada se encontra eivada de nulidade por conter cláusula leonina, uma vez que impôs aos recorrentes renúncia ao direito de pleitear qualquer indenização.
Requerem o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e, a final, seu provimento integral, para que seja dado o prosseguimento do feito na origem.
Por fim, pugnam que, caso mantida a extinção do feito, seja fixado e retido, a título de honorários advocatícios, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), com base no valor do acordo.
Por meio de decisão monocrática (fls. 27/32), indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 44/73), nas quais rechaça as teses empreendidas no agravo e pugna pelo seu desprovimento, aplicando-se multa por litigância de má-fé e encaminhamento de cópia dos autos à OAB, a fim de ser instaurado procedimento administrativo ético-disciplinar para apuração das condutas perpetradas pelo causídico que assiste os interesses dos agravantes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/05/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:54
Ciente
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18/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:27
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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