TJAL - 0724974-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0724974-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Thiago Gracindo Alves Leite - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, ao passo em que expeço de imediato, ordem de desbloqueio, junto ao sistema de constrição Renajud, sob o veículo indicado nos autos penhorado eletronicamente, com restrição de transferência e circulação. -
18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:02
Juntada de Carta precatória
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14/05/2025 10:59
Juntada de Carta precatória
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12/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0724974-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Thiago Gracindo Alves Leite - Autos n° 0724974-89.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Thiago Gracindo Alves Leite ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor das seguintes determinações: a) o primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciária José Aryan da Silva Santos Estagiário Arapiraca, 27 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0724974-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Thiago Gracindo Alves Leite - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0724974-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Thiago Gracindo Alves Leite - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão. -
18/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:14
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2024 08:45
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2024 08:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/08/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 09:02
Redistribuição de Processo - Saída
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24/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 09:50
Decisão Proferida
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04/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:30
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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