TJAL - 0701012-25.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0701012-25.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Conselheiro José BernardesB0 - Autos nº: 0701012-25.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Conselheiro José Bernardes Executado: Celia Regina Mendes dos Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
18/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:51
Decisão Proferida
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03/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 16663A/AL) Processo 0701012-25.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Conselheiro José Bernardes - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Considerando o pedido de fl. 118, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos a certidão de ônus do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 12:42
Expedição de Carta.
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14/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 00:05
Decisão Proferida
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15/09/2023 00:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:22
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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