TJAL - 0700419-76.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMÁLIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO (OAB 11507/AL), ADV: VIRGINIA DOS SANTOS GILÓ (OAB 18617/AL) - Processo 0700419-76.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Luiz Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 09:17
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0700419-76.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Francisco da Silva - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que resultou nos descontos que vem sendo realizados e que comprove que as informações sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes foram devidamente prestadas, ou requeira a produção de prova que ateste as alegações.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:03
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0700419-76.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Francisco da Silva - Cotejando os autos, constata-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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