TJAL - 0702253-96.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMYRES BEZERRA MONTEIRO (OAB 17278/AL) - Processo 0702253-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Guilherme dos Santos GuimarãesB0 - Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 110/112, para determinar às partes a juntada de prova documental pertinente, em 15 dias, de acordo com a distribuição do ônus da prova ora realizada.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 26 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
28/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:52
Decisão Proferida
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28/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0702253-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme dos Santos Guimarães - Quanto aos pontos controvertidos, verifico que a matéria controvertida situa-se na comprovação dos seguintes fatos: a) existência ou inexistência de protocolo de tratamento/terapia requerida(s) na Exordial no SUS; b) caso exista alguma terapia não incorporada ao SUS, a sua descrição, bem como, a comprovação de que não há alternativa terapêutica no SUS que lhe substituta ou, caso existente, que a terapia incorporada e ofertada pelo SUS é ineficaz para o caso clínico da parte requerente; c) a comprovação e justificação científica, baseada em evidências, de que eventual terapia não incorporada ao SUS é eficaz e indicada para tratamento da neurodivergência apresentada pela parte requerente, segundo evidências científicas; d) qual é o valor de custo anual do tratamento vindicado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, deverão fundamentar seu pedido com base exclusivamente na matéria controvertida indicada nesta decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penedo , 27 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:56
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0702253-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme dos Santos Guimarães - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0702253-96.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme dos Santos Guimarães - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça à parte autora os tratamentos de FONOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL, semanalmente, de modo contínuo, nos termos da prescrição médica (fl. 15) e da petição inicial (fl. 7), com início no prazo material de 15 (quinze) dias.
Todavia, em caso de existência de lista de espera regulada pelo referido ente público para acesso aos tratamentos pleiteados, entendo que a ela deverá se submeter a parte autora, situação em que a obrigação do réu será de proceder a imediata inclusão desta na referida lista e informar a este juízo, no prazo material de 05 (cinco) dias, a relação dos pacientes existentes na fila, bem como a instituição em que os tratamentos estão sendo fornecidos.
Por oportuno, saliento que o descumprimento da presente decisão, seja pelo não fornecimento dos tratamentos pleiteados pela parte autora, seja pela não apresentação da relação de pacientes na lista de espera e/ou inclusão da demandante na lista, acarretará o sequestro de verbas públicas do Estado de Alagoas, com vistas à salvaguardar a vida da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no mínimo, três orçamentos atualizados.
Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, a fim de que cumpra o determinado na presente decisão no prazo acima assinalado.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 32/33 no que diz respeito à citação do réu.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público, por versar a demanda sobre direito de incapaz.
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 07 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:56
Decisão Proferida
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08/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:04
Decisão Proferida
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03/12/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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