TJAL - 0702462-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0702462-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Ronaldo dos Santos MoreiraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - B1Alagoas PrevidênciaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 170-175.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): José Ronaldo dos Santos Moreira (CPF n. *47.***.*03-68) NASCIMENTO: 19.11.1963 (fl. 177) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO: Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Licença-prêmio NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 170-175 A) Valor total: R$ 199.927,24 Valor originário: R$ 68.194,35 Valor corrigido: R$ 144.717,51 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 55.209,73 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 170) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0055, conta 000599022055-0 (fl. 180) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 179).
BENEFICIÁRIO: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 26.***.***/0001-73) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 49959-5 (fl. 181) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 199.927,24 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 26.***.***/0001-73) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 170-175 A) Valor total: R$ 39.985,45 Valor Originário: R$ 13.638,87 Valor Corrigido: R$ 28.943,50 Valor dos juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 11.041,95 DATA-BASE: 04/2025 (fl. 170) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 39.985,45 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 49959-5 (fl. 181) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 39.985,45 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,22 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0702462-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Ronaldo dos Santos Moreira - Réu: Estado de Alagoas, Alagoas Previdência - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão (certidão de p. 164) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 167-175).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:24
Decisão Proferida
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05/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:33
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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30/09/2024 11:39
Recebido recurso eletrônico
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26/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:26
Decisão Proferida
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08/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:36
Expedição de Carta.
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12/07/2023 07:36
Expedição de Carta.
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12/05/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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