TJAL - 0700683-23.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:00
Expedição de Carta.
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07/08/2025 08:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAYSE GABRIELLE PEREIRA ALVES SILVA (OAB 21544/AL) - Processo 0700683-23.2025.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Execução Provisória - AUTOR: B1Cicero José da SilvaB0 - Intime-se a parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez)dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Não efetuado o pagamento, abra-se vista dos autos ao exequente para requerer o que entender adequado. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:59
Decisão Proferida
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02/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allayse Gabrielle Pereira Alves Silva (OAB 21544/AL) Processo 0700683-23.2025.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Cicero José da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); D) a cópia da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública sob o nº 0800042-87.2018.8.02.0055, que serviu de fundamento para a presente ação.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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